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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 57<br />

Art. 180 – A comunicação, com os da<strong>do</strong>s necessários, acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> sentença, será<br />

remetida pelo Juiz ao Ofício, para registro, se o cura<strong>do</strong>r ou promovente não o tiver feito <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 08 (oito)<br />

dias.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 93.<br />

Parágrafo único – Antes <strong>de</strong> registrada a sentença, não po<strong>de</strong>rá o cura<strong>do</strong>r assinar o respectivo termo.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 93, parágrafo único.<br />

SEÇÃO III<br />

DA AUSÊNCIA<br />

Art. 181 – O registro das sentenças <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> ausência, a nomearem cura<strong>do</strong>r, far-se-á no Ofício<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio anterior <strong>do</strong> ausente, com as mesmas cautelas e efeitos <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> interdição, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>-se:<br />

I – a data <strong>do</strong> registro;<br />

II – o prenome, sobrenome, esta<strong>do</strong> civil, profissão e <strong>do</strong>micílio anterior <strong>do</strong> ausente, data e Ofícios <strong>do</strong><br />

registro <strong>de</strong> nascimento e <strong>do</strong> casamento, bem como nome <strong>do</strong> cônjuge, se for casa<strong>do</strong>;<br />

III – o tempo <strong>de</strong> ausência até a data da sentença;<br />

IV – o nome <strong>do</strong> autor;<br />

V – a data da sentença, nome <strong>do</strong> Juiz prolator, comarca e vara;<br />

VI – o nome, esta<strong>do</strong> civil, profissão, <strong>do</strong>micílio e residência <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r e limites da curatela.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 94.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA MORTE PRESUMIDA<br />

Art. 182 – A morte presumida será <strong>de</strong>clarada, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autorizar a<br />

abertura da sucessão <strong>de</strong>finitiva, e, <strong>de</strong>clarada sem a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ausência, quan<strong>do</strong> for extremamente provável<br />

a morte <strong>de</strong> quem estava em perigo <strong>de</strong> vida ou se alguém, <strong>de</strong>sapareci<strong>do</strong> em campanha ou feito prisioneiro,<br />

não for encontra<strong>do</strong> até <strong>do</strong>is anos após o término da guerra.<br />

• CCB, arts. 6º e 7º.<br />

Art. 183 – A morte presumida será registrada no Livro “C” – registro <strong>de</strong> óbitos.<br />

Art. 184 – Os requisitos para o registro da morte presumida serão os mesmos <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> óbito.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA ADOÇÃO<br />

Art. 185 – O filho a<strong>do</strong>tivo titula mesmos direitos e qualificações da filiação biológica (art. 227, § 6º,<br />

da CF).<br />

• Provimento nº 34/88-CGJ.<br />

SEÇÃO I<br />

DA ADOÇÃO DE MENORES<br />

Art. 186 – O ato constitutivo da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> menores, emana<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> da Infância<br />

e da Juventu<strong>de</strong>, será averba<strong>do</strong>, e concomitantemente cancela<strong>do</strong> o registro primitivo <strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, e registra<strong>do</strong><br />

no Ofício <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tantes, no Livro “A”, na forma e exigências <strong>do</strong> art. 47 da Lei nº<br />

8.069/90:<br />

§ 1º – Se o assento primitivo houver si<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong> em Ofício <strong>de</strong> outra comarca, o Juiz que conce<strong>de</strong>r a<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong>terminará expedição <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> averbação e cancelatório àquele Ofício, o qual só será submeti<strong>do</strong><br />

à jurisdição <strong>do</strong> Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro, nas comarcas <strong>do</strong> interior, ou <strong>do</strong> Juiz da Vara <strong>do</strong>s Registros Públicos,<br />

na Comarca da Capital, quan<strong>do</strong> houver razão impeditiva.<br />

• Provimento nº 34/88-CGJ; Ofícios-Circulares n os 21/06-CGJ e 22/06-CGJ.

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