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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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etc., que se trata doravante, visto sua repercussão na compreensão não<br />

apenas do papel que c<strong>um</strong>pre no âmbito do direito que, em tal conformação,<br />

fica dispensado <strong>de</strong> qualquer racionalida<strong>de</strong>, mas também da ativida<strong>de</strong><br />

transformadora que, sob a rubrica do fim das gran<strong>de</strong>s narrativas, torna-se<br />

algo inteiramente dispensável.<br />

Nessa nova configuração da produção, cujo foco se expressa na<br />

supervalorização do trabalho não-subordinado 25 , a mudança paradigmática<br />

que se apregoa, ao invés <strong>de</strong> libertar o indivíduo colocou no centro da<br />

problemática a mais ampla e completa insegurança quanto ao próprio<br />

mundo burguês, cuja última ilusão centrava-se na figura do sujeito <strong>de</strong><br />

direito, livre para oferecer-se no mercado.<br />

Claro que aqui <strong>de</strong>ve ser distinguido a tese que se vale do conceito <strong>de</strong><br />

pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o surgimento <strong>de</strong> novas relações<br />

<strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> outra posição que enxerga nesse novo padrão não apenas<br />

<strong>um</strong>a nova era, a do fim das certezas, como também <strong>de</strong> qualquer idéia <strong>de</strong><br />

racionalida<strong>de</strong> com o qual na socieda<strong>de</strong> passaria a vigorar <strong>um</strong>a espécie <strong>de</strong><br />

vale-tudo.<br />

Para os que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m o conceito <strong>de</strong> pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> no primeiro<br />

sentido o que muda - como acentuam estudiosos tais como Everaldo Gaspar<br />

e Ricardo Antunes - é a forma <strong>de</strong> organização do trabalho e não o seu modo<br />

alienado <strong>de</strong> manifestação.<br />

Assim, dizer que o fim do trabalho subordinado correspon<strong>de</strong>, hoje, ao<br />

fim do estranhamento, leva a que se tome a causa pelos seus efeitos, nos<br />

mesmos termos da inversão hegeliana, que tomava predicados como<br />

sujeitos.<br />

Claro que se po<strong>de</strong>ria dizer, com a crise da forma jurídica e a completa<br />

<strong>de</strong>sregulamentação do mundo do trabalho o famoso lugar com<strong>um</strong>: “a crise<br />

chegou! Viva a crise!”.<br />

Como não acreditamos em mo<strong>de</strong>los do quanto pior, melhor, o ponto <strong>de</strong><br />

vista que aqui se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> é o <strong>de</strong> que a barbárie não encurta o caminho para<br />

o socialismo.<br />

25 Para <strong>um</strong>a ampla discussão <strong>de</strong> tais modificações ver o amplo estudo supracitado, realizado a título <strong>de</strong><br />

tese <strong>de</strong> doutorado. Ver: ANDRADE, Everaldo Gaspar. Direito do trabalho e pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>:<br />

fundamentos para <strong>um</strong>a teoria geral. São Paulo: LTr, 2005, especialmente páginas 55-77 on<strong>de</strong> se trata<br />

<strong>de</strong> <strong>um</strong>a teoria em favor da refutabilida<strong>de</strong> do trabalho subordinado.<br />

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