editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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crime. O Ministro Luiz Fux, por sua vez, afirma a ilegalida<strong>de</strong> do exercício e<br />
que o Hábeas não po<strong>de</strong> ser aceito porque, em palavras cruas, encobriria<br />
<strong>um</strong>a criminalida<strong>de</strong>. Não distingue o Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
a ilicitu<strong>de</strong> administrativa da ilicitu<strong>de</strong> criminal. Esta última seria inexistente<br />
segundo a arg<strong>um</strong>entação do autor da ação, visto que o serviço mesmo<br />
irregular da radiodifusão comunitária não é crime <strong>de</strong> acordo com sua<br />
posição. A <strong>de</strong>cisão do Ministro é outra, no entanto. É ela a <strong>de</strong> que a<br />
irregularida<strong>de</strong> do serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária é sim crime, apesar<br />
<strong>de</strong> não haver matéria penal na Lei 9.612/98.<br />
Em sentido próximo <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o também Ministro do Superior Tribunal<br />
<strong>de</strong> Justiça Vicente Leal, em 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002.<br />
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL.<br />
TRANCAMENTO. MANUTENÇÃO DE RÁDIO<br />
COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. ART. 70<br />
DA LEI 4.117/62. TIPICIDADE. JUSTA CAUSA<br />
EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO<br />
ILEGAL.<br />
1. O trancamento <strong>de</strong> ação penal por falta <strong>de</strong> justa<br />
causa, pela via estreita do habeas-corpus, somente se<br />
viabiliza quando se constata, <strong>de</strong> pronto, a imputação<br />
<strong>de</strong> fato atípico ou a inexistência <strong>de</strong> qualquer elemento<br />
indiciário <strong>de</strong>monstrativo da autoria do <strong>de</strong>lito pelo<br />
paciente.<br />
2. A instalação ou utilização <strong>de</strong> rádio comunitária,<br />
ainda que <strong>de</strong> baixa potência e sem fins lucrativos, sem<br />
a <strong>de</strong>vida autorização do Po<strong>de</strong>r Público, configura, em<br />
tese, o <strong>de</strong>lito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62,<br />
que continua em vigor, mesmo após o advento da<br />
Emenda Constitucional n.º 8/95 e da Lei 9.472/97.<br />
4. Habeas-corpus <strong>de</strong>negado.<br />
(Habeas corpus nº. 19917 - PB, 2001/0194913-8/6ª<br />
Turma/STJ/Rel.: Vicente Leal – Dj. 19.12.2002, p.<br />
440).<br />
O Ministro Vicente Leal se posiciona a favor da constitucionalida<strong>de</strong><br />
do artigo 70 da Lei <strong>de</strong> 1962 e <strong>de</strong> sua aplicabilida<strong>de</strong>. Nega a arg<strong>um</strong>entação<br />
<strong>de</strong> que tenha sido esse artigo colocado abaixo pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />
1988 e pelo novo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação. A arg<strong>um</strong>entação do<br />
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