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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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crime. O Ministro Luiz Fux, por sua vez, afirma a ilegalida<strong>de</strong> do exercício e<br />

que o Hábeas não po<strong>de</strong> ser aceito porque, em palavras cruas, encobriria<br />

<strong>um</strong>a criminalida<strong>de</strong>. Não distingue o Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

a ilicitu<strong>de</strong> administrativa da ilicitu<strong>de</strong> criminal. Esta última seria inexistente<br />

segundo a arg<strong>um</strong>entação do autor da ação, visto que o serviço mesmo<br />

irregular da radiodifusão comunitária não é crime <strong>de</strong> acordo com sua<br />

posição. A <strong>de</strong>cisão do Ministro é outra, no entanto. É ela a <strong>de</strong> que a<br />

irregularida<strong>de</strong> do serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária é sim crime, apesar<br />

<strong>de</strong> não haver matéria penal na Lei 9.612/98.<br />

Em sentido próximo <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o também Ministro do Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça Vicente Leal, em 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002.<br />

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL.<br />

TRANCAMENTO. MANUTENÇÃO DE RÁDIO<br />

COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. ART. 70<br />

DA LEI 4.117/62. TIPICIDADE. JUSTA CAUSA<br />

EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO<br />

ILEGAL.<br />

1. O trancamento <strong>de</strong> ação penal por falta <strong>de</strong> justa<br />

causa, pela via estreita do habeas-corpus, somente se<br />

viabiliza quando se constata, <strong>de</strong> pronto, a imputação<br />

<strong>de</strong> fato atípico ou a inexistência <strong>de</strong> qualquer elemento<br />

indiciário <strong>de</strong>monstrativo da autoria do <strong>de</strong>lito pelo<br />

paciente.<br />

2. A instalação ou utilização <strong>de</strong> rádio comunitária,<br />

ainda que <strong>de</strong> baixa potência e sem fins lucrativos, sem<br />

a <strong>de</strong>vida autorização do Po<strong>de</strong>r Público, configura, em<br />

tese, o <strong>de</strong>lito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62,<br />

que continua em vigor, mesmo após o advento da<br />

Emenda Constitucional n.º 8/95 e da Lei 9.472/97.<br />

4. Habeas-corpus <strong>de</strong>negado.<br />

(Habeas corpus nº. 19917 - PB, 2001/0194913-8/6ª<br />

Turma/STJ/Rel.: Vicente Leal – Dj. 19.12.2002, p.<br />

440).<br />

O Ministro Vicente Leal se posiciona a favor da constitucionalida<strong>de</strong><br />

do artigo 70 da Lei <strong>de</strong> 1962 e <strong>de</strong> sua aplicabilida<strong>de</strong>. Nega a arg<strong>um</strong>entação<br />

<strong>de</strong> que tenha sido esse artigo colocado abaixo pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988 e pelo novo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação. A arg<strong>um</strong>entação do<br />

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