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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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Por ocasião da análise, realizada no tópico anterior <strong>de</strong>ste capítulo,<br />

da legislação nacional referente à radiodifusão comunitária, apresentou-se o<br />

posicionamento do magistrado aposentado Paulo Fernando Silveira segundo<br />

o qual a promoção liminar do fechamento das rádios baseada no parágrafo<br />

único do Art. 70 da Lei 4.117/62 é inconstitucional por não respeitar os<br />

princípios do direito processual penal. Sendo assim o parágrafo único em<br />

questão também é inconstitucional. Afirmou-se ainda que, seguindo o<br />

pensamento do mesmo magistrado, o Art. 70 foi <strong>de</strong>rrogado pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e pelo Novo Código Brasileiro <strong>de</strong><br />

Telecomunicação quando da diferenciação existente nesses instr<strong>um</strong>entos<br />

normativos entre a radiodifusão e a telecomunicação. Colocou-se ainda que<br />

às rádios comunitárias não se aplicaria, <strong>de</strong> qualquer forma, o Art. 70 da Lei<br />

4.117/62 por ser ele relativo aos meios comerciais <strong>de</strong> alta potência <strong>de</strong><br />

radiodifusão e não às rádios comunitárias <strong>de</strong> baixa potência, estas<br />

regulamentadas especificamente – e em sanções apenas administrativas e<br />

não penais – pela Lei 9.612/98.<br />

Os posicionamentos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, no entanto, não<br />

correspon<strong>de</strong>m majoritariamente à opinião <strong>de</strong> Paulo Fernando Silveira,<br />

buscando <strong>de</strong> cost<strong>um</strong>e dois caminhos: a) o das <strong>de</strong>cisões que imputam à<br />

realização da radiodifusão comunitária <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> autorização sanções<br />

penais e administrativas e b) o caminho das <strong>de</strong>cisões que afastam as<br />

sanções penais em razão da especialida<strong>de</strong> da Lei 9.612/98 ou da<br />

consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que o exercício do serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária sem<br />

a existência <strong>de</strong> autorização do órgão estatal competente é algo <strong>de</strong> pouco<br />

potencial ofensivo.<br />

O primeiro caminho é, sob a ótica da libertação dos(as)<br />

oprimidos(as), conservador. Ele consente com a criminalização do serviço<br />

<strong>de</strong> radiodifusão comunitária. Transforma a ação dos sujeitos que se<br />

organizam com vistas à efetivação do direito h<strong>um</strong>ano à comunicação em<br />

crime, apenas pela ausência <strong>de</strong> <strong>um</strong>a licença estatal. Ainda que o meio <strong>de</strong><br />

radiodifusão seja <strong>de</strong> baixa potência, ainda que a legislação específica (Lei<br />

9.612/98) esteja sendo respeitada, ainda que não haja efetivo dano, a<br />

prática da radiodifusão comunitária é vista como criminosa. Dá-se, este<br />

primeiro caminho, como se fundamentais fossem as formalida<strong>de</strong>s do Estado<br />

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