editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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2. No caso concreto, havendo a empresa interessada<br />
(comprovadamente <strong>de</strong> baixa potência e sem finalida<strong>de</strong><br />
lucrativa) buscado as vias a<strong>de</strong>quadas para o<br />
atendimento do requisito legal <strong>de</strong> funcionamento e<br />
caracterizada a ausência <strong>de</strong> resposta da<br />
Administração, admite-se, excepcionalmente, a<br />
continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />
3. Inc<strong>um</strong>be à Administração, sem prejuízo da precisa<br />
observância das normas vigentes, a consi<strong>de</strong>ração da<br />
razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, em<br />
conformida<strong>de</strong> com a manifesta e pronta aplicação, do<br />
princípio da eficiência..<br />
4. Recursos especiais da UNIÃO e da ANATEL<br />
<strong>de</strong>sprovidos.<br />
(Recurso especial nº. 579020 – AL, 2003/0134420-<br />
1/1ª Turma/STJ/Rel.: José Delgado – Dj. 05.12.2005,<br />
p. 223).<br />
O primeiro parágrafo da ementa também fala da necessida<strong>de</strong> da<br />
outorga legal do Po<strong>de</strong>r Executivo para o funcionamento do serviço <strong>de</strong><br />
radiodifusão comunitária. O segundo parágrafo, no entanto, <strong>de</strong>stoa do<br />
arg<strong>um</strong>ento apresentado pelo Ministro Castro Meira. Segundo José Delgado o<br />
caso concreto <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado e, nele, a exceção do funcionamento da<br />
rádio sem a <strong>de</strong>vida outorga <strong>de</strong>ve ser levada a cabo dado o contexto <strong>de</strong><br />
ineficiência do Po<strong>de</strong>r Executivo. Invoca o Ministro José Delgado, princípios<br />
da Administração Pública, como os da razoabilida<strong>de</strong>, da proporcionalida<strong>de</strong> e<br />
da eficiência. O que faz o Ministro do STJ, é preciso dizer, não é conferir a<br />
autorização, entretanto. Ele permite que as ativida<strong>de</strong>s do exercício do<br />
direito fundamental à comunicação se efetivem enquanto o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
não se manifesta sobre o caso. Inibe, com essa <strong>de</strong>cisão, ações<br />
criminalizatórias da ANATEL e da Polícia Fe<strong>de</strong>ral. Dá relevância ao direito<br />
material e não simplesmente à forma.<br />
A efetivação <strong>de</strong> <strong>um</strong> direito fundamental não po<strong>de</strong> restar à espera<br />
in<strong>de</strong>finida por <strong>um</strong>a ação da Administração Pública. O fato <strong>de</strong> haver <strong>um</strong>a fila<br />
imensa <strong>de</strong> pleitos não resolvidos é <strong>um</strong>a conseqüência dos esforços<br />
<strong>de</strong>sempenhados por essa mesma Administração na solução dos problemas<br />
advindos da concentração da produção da comunicação no país: poucos<br />
esforços, pouquíssimos. Não po<strong>de</strong> o sujeito coletivo <strong>de</strong> direito, o movimento<br />
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