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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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2. No caso concreto, havendo a empresa interessada<br />

(comprovadamente <strong>de</strong> baixa potência e sem finalida<strong>de</strong><br />

lucrativa) buscado as vias a<strong>de</strong>quadas para o<br />

atendimento do requisito legal <strong>de</strong> funcionamento e<br />

caracterizada a ausência <strong>de</strong> resposta da<br />

Administração, admite-se, excepcionalmente, a<br />

continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

3. Inc<strong>um</strong>be à Administração, sem prejuízo da precisa<br />

observância das normas vigentes, a consi<strong>de</strong>ração da<br />

razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, em<br />

conformida<strong>de</strong> com a manifesta e pronta aplicação, do<br />

princípio da eficiência..<br />

4. Recursos especiais da UNIÃO e da ANATEL<br />

<strong>de</strong>sprovidos.<br />

(Recurso especial nº. 579020 – AL, 2003/0134420-<br />

1/1ª Turma/STJ/Rel.: José Delgado – Dj. 05.12.2005,<br />

p. 223).<br />

O primeiro parágrafo da ementa também fala da necessida<strong>de</strong> da<br />

outorga legal do Po<strong>de</strong>r Executivo para o funcionamento do serviço <strong>de</strong><br />

radiodifusão comunitária. O segundo parágrafo, no entanto, <strong>de</strong>stoa do<br />

arg<strong>um</strong>ento apresentado pelo Ministro Castro Meira. Segundo José Delgado o<br />

caso concreto <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado e, nele, a exceção do funcionamento da<br />

rádio sem a <strong>de</strong>vida outorga <strong>de</strong>ve ser levada a cabo dado o contexto <strong>de</strong><br />

ineficiência do Po<strong>de</strong>r Executivo. Invoca o Ministro José Delgado, princípios<br />

da Administração Pública, como os da razoabilida<strong>de</strong>, da proporcionalida<strong>de</strong> e<br />

da eficiência. O que faz o Ministro do STJ, é preciso dizer, não é conferir a<br />

autorização, entretanto. Ele permite que as ativida<strong>de</strong>s do exercício do<br />

direito fundamental à comunicação se efetivem enquanto o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

não se manifesta sobre o caso. Inibe, com essa <strong>de</strong>cisão, ações<br />

criminalizatórias da ANATEL e da Polícia Fe<strong>de</strong>ral. Dá relevância ao direito<br />

material e não simplesmente à forma.<br />

A efetivação <strong>de</strong> <strong>um</strong> direito fundamental não po<strong>de</strong> restar à espera<br />

in<strong>de</strong>finida por <strong>um</strong>a ação da Administração Pública. O fato <strong>de</strong> haver <strong>um</strong>a fila<br />

imensa <strong>de</strong> pleitos não resolvidos é <strong>um</strong>a conseqüência dos esforços<br />

<strong>de</strong>sempenhados por essa mesma Administração na solução dos problemas<br />

advindos da concentração da produção da comunicação no país: poucos<br />

esforços, pouquíssimos. Não po<strong>de</strong> o sujeito coletivo <strong>de</strong> direito, o movimento<br />

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