editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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imagens, observado o princípio da complementarida<strong>de</strong><br />
dos sistemas privado, público e estatal.<br />
Muito já se discutiu neste trabalho sobre esses artigos e sobre o<br />
quanto enquadrar as rádios comunitárias neles <strong>de</strong> modo indiferenciado<br />
agri<strong>de</strong> a isonomia. A interpretação majoritária sobre eles também já foi<br />
objeto <strong>de</strong> discussões neste texto o que, agora, torna <strong>de</strong>snecessárias mais<br />
palavras sobre o assunto. Partir-se-á logo então para o olhar divergente<br />
protagonizado pela tese fe<strong>de</strong>ralista <strong>de</strong> Paulo Fernando Silveira (SILVEIRA,<br />
2001, p.240).<br />
Socorre-se o ex-magistrado mineiro na <strong>de</strong>fesa do pacto fe<strong>de</strong>ralista<br />
existente na República brasileira segundo o qual compete ao município<br />
legislar quando da prevalência do interesse local (C.F. ART 1º, 18, 30, I).<br />
Ora, se as rádios comunitárias possuem abrangência tão restrita porque<br />
<strong>de</strong>veria a União ser competente para <strong>de</strong>liberar sobre suas questões? A autogovernabilida<strong>de</strong><br />
dos municípios, seus interesses locais, <strong>de</strong>vem ser pautas<br />
suas mesmas e não da União. Sem dúvida a radiodifusão comunitária é <strong>um</strong>a<br />
temática <strong>de</strong> repercussão nacional. Não há <strong>de</strong> se negar. Mas o fato <strong>de</strong> <strong>um</strong>a<br />
temática ser <strong>de</strong> repercussão abrangente não significa que seu exercício<br />
também o seja. Se o exercício é local, se é do interesse prioritário das<br />
comunida<strong>de</strong>s, sua regulamentação <strong>de</strong>ve também ser local. Este é o cerne<br />
da arg<strong>um</strong>entação pru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Silveira. Mas tem ela outras boas<br />
conseqüências: a da <strong>de</strong>scriminalização das rádios comunitárias e a do<br />
afastamento da ANATEL como órgão competente para a fiscalização <strong>de</strong>ssas<br />
rádios.<br />
Se lei municipal passa a regular a matéria não há <strong>um</strong> porquê para<br />
que lei fe<strong>de</strong>ral venha prever sobre ela penalida<strong>de</strong>s. Do contrário, haveria<br />
<strong>um</strong>a enorme confusão legislativa <strong>de</strong> competências. A lei municipal traria<br />
apenas sanções administrativas às irregularida<strong>de</strong>s da radiodifusão<br />
comunitária por ser, no Brasil, a produção <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> direito penal<br />
exclusivida<strong>de</strong> da União. Por seu turno, a ANATEL e a Polícia Fe<strong>de</strong>ral, que<br />
agem com fundamento no Art. 70 da Lei 4.117/62, per<strong>de</strong>riam tal respaldo.<br />
Isso porque com a lei municipal e a inversão <strong>de</strong> competências nada que a<br />
União previsse sobre a matéria <strong>de</strong> interesse do município continuaria válido.<br />
Esta é a tese <strong>de</strong> Paulo Fernando Silveira. Sobre ela, alg<strong>um</strong>as palavras.<br />
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