editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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1. Como a Lei 9.612/98 não <strong>de</strong>rrogou a Lei 9.472/97,<br />
a conduta <strong>de</strong> operar, sem licença do órgão<br />
competente, serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária,<br />
continua enquadrado nas sanções do art. 183 <strong>de</strong>sta<br />
última norma, não havendo se falar em<br />
<strong>de</strong>scriminalização da conduta pelo advento da nova lei.<br />
2. As Leis 9.612/98 e 9.472/97 são perfeitamente<br />
compatíveis entre si, na medida em que cominam<br />
sanções <strong>de</strong> naturezas diversas.<br />
3. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.<br />
(Recurso especial nº. 509501 – RS, 2003/0047428-<br />
9/5ª Turma/STJ/Rel.: Gilson Dipp – Dj. 02.08.2004, p.<br />
492).<br />
A arg<strong>um</strong>entação do Ministro Gilson Dipp se diferencia daquela do<br />
Ministro Vicente Leal pois enquadra o exercício da radiodifusão comunitária<br />
sem a <strong>de</strong>vida autorização não no Art. 70 da Lei 4.117/62 mas sim na<br />
matéria penal do novo Código <strong>de</strong> Telecomunicação, a Lei 9.472/97. Alega o<br />
Ministro Gilson Dipp que porque a Lei 9.612/98 não <strong>de</strong>rrogou a Lei 9.472/97<br />
não há que se falar em <strong>de</strong>scriminalização do exercício da radiodifusão<br />
comunitária sem a exigida licença.<br />
Faz o Ministro Gilson Dipp <strong>um</strong>a gran<strong>de</strong> confusão, em verda<strong>de</strong>.<br />
Acertou o Ministro quando da afirmação <strong>de</strong> que a Lei 9.612/98 e a Lei<br />
9.472/97 são juridicamente compatíveis. Por certo são compatíveis: tratam<br />
<strong>de</strong> matérias diferentes. A primeira regula o serviço <strong>de</strong> radiodifusão<br />
comunitária, a segunda estabelece o Novo Código Brasileiro <strong>de</strong><br />
Telecomunicação, diferenciando, inclusive, como faz a Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />
o serviço <strong>de</strong> radiodifusão do serviço <strong>de</strong> telecomunicação e prevendo sanções<br />
penais apenas para o serviço <strong>de</strong> telecomunicação, remetendo, em seu<br />
artigo 215, o que tange à radiodifusão para a Lei 4.117/62. Desse modo,<br />
não há nem o que se discutir acerca da compatibilida<strong>de</strong> das duas leis. A<br />
primeira diz expressamente que não tratará da radiodifusão. A segunda, por<br />
sua vez, que trata da radiodifusão comunitária, nem menciona a primeira,<br />
embora o faça em relação à Lei <strong>de</strong> 1962. Por isso, também não há, <strong>de</strong><br />
modo alg<strong>um</strong>, que se imputar à radiodifusão comunitária a matéria penal do<br />
Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação <strong>de</strong> 1997. Já basta ao movimento <strong>de</strong><br />
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