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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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não abrangeria a comunida<strong>de</strong> efetivamente. Ter 40 ou 50W <strong>de</strong> potência no<br />

transmissor não faz da rádio menos comunitária. O limite estabelecido pela<br />

legislação restringe por <strong>de</strong>mais o serviço. Deve-se avaliar se, no caso<br />

concreto, há ou não o potencial ofensivo, se essas 50W ameaçam ou não<br />

causar prejuízo às comunicações. É provável que – e aqui se trabalha com<br />

probabilida<strong>de</strong>s nesta seara visto que sou <strong>um</strong> acadêmico <strong>de</strong> direito e não <strong>de</strong><br />

física ou engenharia – <strong>um</strong>a rádio <strong>de</strong> 25W que realize ativida<strong>de</strong>s do lado <strong>de</strong><br />

<strong>um</strong> hospital ou <strong>de</strong> <strong>um</strong> aeroporto cause alguns problemas mas que <strong>um</strong>a<br />

rádio <strong>de</strong> 50W nos morros <strong>de</strong> Casa Amarela não tragam quaisquer <strong>de</strong>les. O<br />

que faz <strong>um</strong>a rádio comunitária ser verda<strong>de</strong>iramente <strong>um</strong>a rádio comunitária<br />

é sua forma <strong>de</strong> gestão participativa, não o estreito limite <strong>de</strong> 25W.<br />

Reconhece-se que esta também é <strong>um</strong>a tese difícil <strong>de</strong> ser digerida<br />

pelo sentido com<strong>um</strong> teórico do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Tudo que tente levar à<br />

realida<strong>de</strong> seus membros, para além da norma, parece contrariar sua<br />

constituição ontológica, afinal os “fatos jurídicos são produto da construção<br />

jurídica (e não o inverso)” (BOURDIEU, 2007, p. 230). No mundo, no<br />

entanto, há rádios comunitárias, realmente comunitárias, que c<strong>um</strong>prem<br />

funções libertadoras em suas comunida<strong>de</strong>s, mas que ultrapassam os limites<br />

legais e que exercem o direito fundamental à comunicação sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> qualquer pedido <strong>de</strong> licença ao Estado. Também não há erro nisso.<br />

4. Breves consi<strong>de</strong>rações acerca da municipalização da legislação<br />

reguladora do serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária.<br />

O bom <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>ste tópico <strong>de</strong>mandaria <strong>um</strong> outro artigo.<br />

Ainda assim <strong>um</strong> rascunho <strong>de</strong>ssa proposta precisa ser traçado, visto que<br />

vem ela se efetivando em alguns municípios brasileiros. Ignorá-la seria não<br />

estar aberto(a) ao reconhecimento do mundo.<br />

Setores do movimento <strong>de</strong> rádios comunitárias têm proposto que o<br />

tratamento diferenciado a essas rádios, tratamento este necessário para o<br />

c<strong>um</strong>primento da isonomia, seja conduzido não pela União, mas pelos<br />

municípios. Acreditam esses sujeitos que nos municípios o controle social<br />

po<strong>de</strong>ria ser efetivado, livrando as rádios assim das intermináveis esperas<br />

pelo Ministério das Comunicações.<br />

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