editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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nº. 2.615/98, que a regulamenta, expedida pelo<br />
Ministério das Comunicações, a teor da competência<br />
firmada na Carta Magna <strong>de</strong> 1988, no seu art. 21, XII,<br />
"a".<br />
(Processo criminal nº. 98.5181-3 – Classe: 7000/1ª.<br />
Vara/Justiça Fe<strong>de</strong>ral do Estado <strong>de</strong> Sergipe/ Juiz<br />
Ricardo César Mandarino Barretto/ Data da <strong>de</strong>cisão:<br />
31.03.2000).<br />
A <strong>de</strong>cisão proferida pelo Juiz Ricardo Barretto ac<strong>um</strong>ula dois<br />
arg<strong>um</strong>entos, quais sejam, o do pouco potencial ofensivo e o da<br />
especialida<strong>de</strong> da Lei 9.612/98. Esse acúmulo é positivo porque o primeiro<br />
arg<strong>um</strong>ento é estrategicamente mais fácil <strong>de</strong> ser aceito pelo sentido com<strong>um</strong><br />
teórico dos(as) juristas que o segundo embora seja este o aqui adotado<br />
como cerne da arg<strong>um</strong>entação. De qualquer modo, importa menos quais dos<br />
dois arg<strong>um</strong>entos é o mais relevante e importa mais como eles po<strong>de</strong>m ser<br />
utilizados na disputa da contra-hegemonia no Po<strong>de</strong>r Judiciário, disputa esta<br />
que tem que enfrentar além dos membros do próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />
forças políticas e fatores reais <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que lucram diretamente com o<br />
processo <strong>de</strong> criminalização das rádios comunitárias.<br />
Outro elemento merecedor <strong>de</strong> atenção consta na <strong>de</strong>cisão em<br />
questão, qual seja, o da “<strong>de</strong>stinação social” que se aproxima da referência<br />
feita aos direitos fundamentais já comentada presente em <strong>de</strong>cisão<br />
anteriormente analisada. Aqui, o arg<strong>um</strong>ento da “<strong>de</strong>stinação social” serve<br />
inclusive para que os aparelhos apreendidos ilegalmente pela ANATEL sejam<br />
<strong>de</strong>volvidos aos/às seus/suas proprietários(as).<br />
Outros dois pontos, <strong>um</strong>bilicalmente ligados, acerca da postura do<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário precisam ser tratados neste trabalho. Um <strong>de</strong>les é o da<br />
morosida<strong>de</strong> do Ministério das Comunicações em apreciar os pedidos <strong>de</strong><br />
outorga da autorização do exercício do serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária.<br />
O outro <strong>de</strong>les é o da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal autorização para o exercício do<br />
direito fundamental <strong>de</strong> se comunicar. Começar-se-á pelo primeiro dos<br />
pontos elencados. O segundo será pautado no tópico subseqüente, mas<br />
constará também nas discussões do próximo capítulo <strong>de</strong>sta monografia.<br />
3.2 Da mora administrativa.<br />
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