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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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nº. 2.615/98, que a regulamenta, expedida pelo<br />

Ministério das Comunicações, a teor da competência<br />

firmada na Carta Magna <strong>de</strong> 1988, no seu art. 21, XII,<br />

"a".<br />

(Processo criminal nº. 98.5181-3 – Classe: 7000/1ª.<br />

Vara/Justiça Fe<strong>de</strong>ral do Estado <strong>de</strong> Sergipe/ Juiz<br />

Ricardo César Mandarino Barretto/ Data da <strong>de</strong>cisão:<br />

31.03.2000).<br />

A <strong>de</strong>cisão proferida pelo Juiz Ricardo Barretto ac<strong>um</strong>ula dois<br />

arg<strong>um</strong>entos, quais sejam, o do pouco potencial ofensivo e o da<br />

especialida<strong>de</strong> da Lei 9.612/98. Esse acúmulo é positivo porque o primeiro<br />

arg<strong>um</strong>ento é estrategicamente mais fácil <strong>de</strong> ser aceito pelo sentido com<strong>um</strong><br />

teórico dos(as) juristas que o segundo embora seja este o aqui adotado<br />

como cerne da arg<strong>um</strong>entação. De qualquer modo, importa menos quais dos<br />

dois arg<strong>um</strong>entos é o mais relevante e importa mais como eles po<strong>de</strong>m ser<br />

utilizados na disputa da contra-hegemonia no Po<strong>de</strong>r Judiciário, disputa esta<br />

que tem que enfrentar além dos membros do próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

forças políticas e fatores reais <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que lucram diretamente com o<br />

processo <strong>de</strong> criminalização das rádios comunitárias.<br />

Outro elemento merecedor <strong>de</strong> atenção consta na <strong>de</strong>cisão em<br />

questão, qual seja, o da “<strong>de</strong>stinação social” que se aproxima da referência<br />

feita aos direitos fundamentais já comentada presente em <strong>de</strong>cisão<br />

anteriormente analisada. Aqui, o arg<strong>um</strong>ento da “<strong>de</strong>stinação social” serve<br />

inclusive para que os aparelhos apreendidos ilegalmente pela ANATEL sejam<br />

<strong>de</strong>volvidos aos/às seus/suas proprietários(as).<br />

Outros dois pontos, <strong>um</strong>bilicalmente ligados, acerca da postura do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário precisam ser tratados neste trabalho. Um <strong>de</strong>les é o da<br />

morosida<strong>de</strong> do Ministério das Comunicações em apreciar os pedidos <strong>de</strong><br />

outorga da autorização do exercício do serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária.<br />

O outro <strong>de</strong>les é o da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal autorização para o exercício do<br />

direito fundamental <strong>de</strong> se comunicar. Começar-se-á pelo primeiro dos<br />

pontos elencados. O segundo será pautado no tópico subseqüente, mas<br />

constará também nas discussões do próximo capítulo <strong>de</strong>sta monografia.<br />

3.2 Da mora administrativa.<br />

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