editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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Em primeiro lugar, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que a<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral distinguiu telecomunicações <strong>de</strong><br />
radiodifusão. Logo, on<strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r constituinte<br />
distinguiu, o legislador não po<strong>de</strong> ignorar a separação.<br />
Portanto, a elementar telecomunicações não po<strong>de</strong><br />
englobar a radiodifusão, pois a Constituição<br />
<strong>de</strong>terminou a distinção. Tanto é verda<strong>de</strong> que o novo<br />
Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação, em seu art.<br />
183, tipificou o <strong>de</strong>lito correspon<strong>de</strong>nte à ação <strong>de</strong>lituosa<br />
perpetrada contra as telecomunicações somente. Sem<br />
<strong>um</strong>a tipificação específica para radiodifusão, não há<br />
como aproveitar a elementar telecomunicações para<br />
duas figuras penais distintas, relativamente a <strong>um</strong>a só<br />
ação. Nem há <strong>de</strong> falar do efeito residual do termo<br />
telecomunicações , para se manter nele a radiodifusão,<br />
se assim não o quis a própria Constituição e nem<br />
mesmo o Novo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação<br />
(SILVEIRA, 2001, p. 199).<br />
A interpretação proposta por Paulo Fernando Silveira até então<br />
explicitada com o parágrafo acima nem toca na questão das rádios<br />
comunitárias, restringindo-se apenas à radiodifusão geral. De acordo com<br />
Silveira a norma do Art. 215 da Lei 9.472/97 ao remeter a radiodifusão à<br />
Lei 4.117/62 não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a distinção realizada pela própria<br />
Constituição entre as figuras da radiodifusão e da telecomunicação. No fim<br />
das contas, a remissão feita pela Lei <strong>de</strong> 1997 àquela <strong>de</strong> 1962 é <strong>um</strong>a<br />
remissão ao quase nada, dado ter a própria Constituição ao diferenciar os<br />
serviços, <strong>de</strong>rrogado tudo que lhes não diferenciava. É <strong>de</strong> se perguntar: e a<br />
radiodifusão ficaria sem <strong>um</strong>a regulamentação? É <strong>de</strong> se respon<strong>de</strong>r com outra<br />
pergunta: a ultrapassada legislação da década <strong>de</strong> 60 regulamenta<br />
efetivamente a radiodifusão dos gran<strong>de</strong>s meios? Deve ela apenas servir à<br />
repressão aos meios populares <strong>de</strong>vido à sua matéria penal?<br />
Mas finalmente, do que se trata a matéria penal presente na Lei<br />
4.117/62, adicionada pelo Decreto <strong>de</strong> 1967? Prevê o Art. 70 da Lei<br />
4.117/62:<br />
Art. 70. Constitui crime punível com a pena <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> 1 (<strong>um</strong>) a 2 (dois) anos, a<strong>um</strong>entada da<br />
meta<strong>de</strong> se houver dano a terceiro, a instalação ou<br />
utilização <strong>de</strong> telecomunicações, sem observância do<br />
disposto nesta Lei e nos regulamentos.<br />
Parágrafo único. Prece<strong>de</strong>ndo ao processo penal, para<br />
os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente<br />
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