15.10.2014 Views

editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Em primeiro lugar, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral distinguiu telecomunicações <strong>de</strong><br />

radiodifusão. Logo, on<strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r constituinte<br />

distinguiu, o legislador não po<strong>de</strong> ignorar a separação.<br />

Portanto, a elementar telecomunicações não po<strong>de</strong><br />

englobar a radiodifusão, pois a Constituição<br />

<strong>de</strong>terminou a distinção. Tanto é verda<strong>de</strong> que o novo<br />

Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação, em seu art.<br />

183, tipificou o <strong>de</strong>lito correspon<strong>de</strong>nte à ação <strong>de</strong>lituosa<br />

perpetrada contra as telecomunicações somente. Sem<br />

<strong>um</strong>a tipificação específica para radiodifusão, não há<br />

como aproveitar a elementar telecomunicações para<br />

duas figuras penais distintas, relativamente a <strong>um</strong>a só<br />

ação. Nem há <strong>de</strong> falar do efeito residual do termo<br />

telecomunicações , para se manter nele a radiodifusão,<br />

se assim não o quis a própria Constituição e nem<br />

mesmo o Novo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação<br />

(SILVEIRA, 2001, p. 199).<br />

A interpretação proposta por Paulo Fernando Silveira até então<br />

explicitada com o parágrafo acima nem toca na questão das rádios<br />

comunitárias, restringindo-se apenas à radiodifusão geral. De acordo com<br />

Silveira a norma do Art. 215 da Lei 9.472/97 ao remeter a radiodifusão à<br />

Lei 4.117/62 não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a distinção realizada pela própria<br />

Constituição entre as figuras da radiodifusão e da telecomunicação. No fim<br />

das contas, a remissão feita pela Lei <strong>de</strong> 1997 àquela <strong>de</strong> 1962 é <strong>um</strong>a<br />

remissão ao quase nada, dado ter a própria Constituição ao diferenciar os<br />

serviços, <strong>de</strong>rrogado tudo que lhes não diferenciava. É <strong>de</strong> se perguntar: e a<br />

radiodifusão ficaria sem <strong>um</strong>a regulamentação? É <strong>de</strong> se respon<strong>de</strong>r com outra<br />

pergunta: a ultrapassada legislação da década <strong>de</strong> 60 regulamenta<br />

efetivamente a radiodifusão dos gran<strong>de</strong>s meios? Deve ela apenas servir à<br />

repressão aos meios populares <strong>de</strong>vido à sua matéria penal?<br />

Mas finalmente, do que se trata a matéria penal presente na Lei<br />

4.117/62, adicionada pelo Decreto <strong>de</strong> 1967? Prevê o Art. 70 da Lei<br />

4.117/62:<br />

Art. 70. Constitui crime punível com a pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> 1 (<strong>um</strong>) a 2 (dois) anos, a<strong>um</strong>entada da<br />

meta<strong>de</strong> se houver dano a terceiro, a instalação ou<br />

utilização <strong>de</strong> telecomunicações, sem observância do<br />

disposto nesta Lei e nos regulamentos.<br />

Parágrafo único. Prece<strong>de</strong>ndo ao processo penal, para<br />

os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente<br />

63

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!