editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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Utiliza-se, a ANATEL, da alteração legislativa imposta por <strong>de</strong>creto durante o<br />
Regime Militar, muitas vezes sem nem consi<strong>de</strong>rar os princípios do processo<br />
penal. Relevante notar que, dado o voluntarismo e a falta <strong>de</strong> estrutura que<br />
envolvem a organização comunitária, <strong>de</strong> cost<strong>um</strong>e as rádios comunitárias<br />
fazem suas transmissões ou têm se<strong>de</strong> nas casas <strong>de</strong> seus/suas participantes,<br />
o que torna ainda mais grave <strong>um</strong>a intervenção em que inexista mandado.<br />
Algo assim correspon<strong>de</strong> ao crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio.<br />
O movimento <strong>de</strong> direitos h<strong>um</strong>anos recebe correntemente <strong>de</strong>núncias<br />
das rádios comunitárias acerca <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s nos mandados e inclusive<br />
da inexistência <strong>de</strong>les.<br />
Sobre isso alg<strong>um</strong>as consi<strong>de</strong>rações precisam ser<br />
feitas. A ANATEL possui competência administrativa e não penal. Não po<strong>de</strong><br />
ela então sozinha lacrar e apreen<strong>de</strong>r com base no artigo 70 da Lei<br />
4.117/62. Essas ações fogem a sua competência fiscalizatória. A<strong>de</strong>mais,<br />
como bem assegura Paulo Fernando Silveira:<br />
Os agentes da polícia fe<strong>de</strong>ral, como regra, não têm<br />
assinado o auto <strong>de</strong> lacração/apreensão, servindo<br />
apenas <strong>de</strong> meio intimidatório, isto é, acompanham os<br />
agentes da ANATEL, mas não subscrevem o auto<br />
circunstanciado, como <strong>de</strong>termina a lei;(SILVEIRA,<br />
2001, p. 212).<br />
Em verda<strong>de</strong>, os agentes policiais não po<strong>de</strong>m agir <strong>de</strong> ofício nesta<br />
área especializada. Ocorre que o próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />
através dos julgados sobre os quais se discutirá posteriormente, em nome<br />
do pouco potencial ofensivo das rádios comunitárias, já <strong>de</strong>cidiu que a<br />
transmissão em baixa potência não é criminosa. Não tem competência, a<br />
polícia, para avaliar se o equipamento é ou não <strong>de</strong> baixa potência, sendo<br />
necessário, por isso, que se aguar<strong>de</strong> a, aí sim, competente representação<br />
da ANATEL. Sobre esta Agência, Paulo Fernando Silveira ainda tece alguns<br />
comentários:<br />
Esta [a ANATEL], por sua vez, ao exercer seu papel<br />
fiscalizatório só tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autuar, <strong>de</strong>screvendo a<br />
infração administrativa que constatar e oportunizar o<br />
prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Se, no seu entendimento, estiver<br />
ocorrendo a prática <strong>de</strong> alg<strong>um</strong> <strong>de</strong>lito, como o <strong>de</strong>scrito<br />
no art. 70 da Lei 4.117/62, <strong>de</strong>ve, apenas, representar<br />
às autorida<strong>de</strong>s criminais competentes, subsidiando-os<br />
com perícia técnica para evi<strong>de</strong>nciar a alta potência,<br />
capaz <strong>de</strong> tipificar o <strong>de</strong>lito, ante os pronunciamentos do<br />
Egrégio Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1.ª Região –<br />
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