editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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estudantes das escolas jurídicas raramente compreen<strong>de</strong>m o sentido <strong>de</strong> <strong>um</strong>a<br />
rádio comunitária. A maioria <strong>de</strong>les(as), na qual me incluo, nunca residiu<br />
n<strong>um</strong>a comunida<strong>de</strong> periférica. A maioria <strong>de</strong>sses estudantes também nunca<br />
militou junto a movimentos populares, nunca foi apresentado a <strong>um</strong> meio<br />
popular <strong>de</strong> comunicação e organização comunitárias.<br />
As rádios comunitárias, portanto, não estão entre os sujeitos com<br />
capital simbólico suficiente para interferir <strong>de</strong>cisivamente nas relações<br />
objetivas supracitadas entre o campo jurídico e o campo do po<strong>de</strong>r. As rádios<br />
comunitárias formam a contra-hegemonia na socieda<strong>de</strong>. São elas sujeitos<br />
promotores do diálogo nas classes subalternas. São sujeitos dispostos à<br />
libertação dos(as) oprimidos(as) (FREIRE, 1987) e, por isso, têm<br />
encontrado resistências no direito que, aí sim, a mim coube discutir neste<br />
texto.<br />
2. A legislação acerca das rádios comunitárias.<br />
Art. 1.º Denomina-se Serviço <strong>de</strong> Radiodifusão<br />
Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência<br />
modulada, operada em baixa potência e cobertura<br />
restrita, outorgada a fundações e associações<br />
comunitárias, sem fins lucrativos, com se<strong>de</strong> na<br />
localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação do serviço.<br />
O caput <strong>de</strong> artigo acima transcrito pertence à Lei 9.612 <strong>de</strong><br />
1998, que institui o serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária e dá outras<br />
providências. Compõem ainda o artigo em questão dois parágrafos, sendo o<br />
primeiro <strong>de</strong>les limitador da potência <strong>de</strong>ssas rádios em 25 watts e o segundo<br />
<strong>de</strong>finidor da expressão “cobertura restrita” como aquela <strong>de</strong>stinada ao<br />
atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> <strong>um</strong> bairro e/ou vila. O caput<br />
do Art. 1º inicia bem <strong>um</strong>a lei que se <strong>de</strong>senvolve mal.<br />
Os serviços <strong>de</strong> radiodifusão e <strong>de</strong> telecomunicação foram durantes<br />
décadas regulados pelo Antigo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações (Lei<br />
4.117/62) que fazia dos serviços <strong>de</strong> radiodifusão <strong>um</strong>a espécie pertencente<br />
ao gênero das telecomunicações. Previa o Art. 6º da lei da década <strong>de</strong> 60:<br />
Art. 6. º Quanto aos fins a que se <strong>de</strong>stinam, as<br />
telecomunicações assim se classificam:<br />
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