15.10.2014 Views

editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

estudantes das escolas jurídicas raramente compreen<strong>de</strong>m o sentido <strong>de</strong> <strong>um</strong>a<br />

rádio comunitária. A maioria <strong>de</strong>les(as), na qual me incluo, nunca residiu<br />

n<strong>um</strong>a comunida<strong>de</strong> periférica. A maioria <strong>de</strong>sses estudantes também nunca<br />

militou junto a movimentos populares, nunca foi apresentado a <strong>um</strong> meio<br />

popular <strong>de</strong> comunicação e organização comunitárias.<br />

As rádios comunitárias, portanto, não estão entre os sujeitos com<br />

capital simbólico suficiente para interferir <strong>de</strong>cisivamente nas relações<br />

objetivas supracitadas entre o campo jurídico e o campo do po<strong>de</strong>r. As rádios<br />

comunitárias formam a contra-hegemonia na socieda<strong>de</strong>. São elas sujeitos<br />

promotores do diálogo nas classes subalternas. São sujeitos dispostos à<br />

libertação dos(as) oprimidos(as) (FREIRE, 1987) e, por isso, têm<br />

encontrado resistências no direito que, aí sim, a mim coube discutir neste<br />

texto.<br />

2. A legislação acerca das rádios comunitárias.<br />

Art. 1.º Denomina-se Serviço <strong>de</strong> Radiodifusão<br />

Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência<br />

modulada, operada em baixa potência e cobertura<br />

restrita, outorgada a fundações e associações<br />

comunitárias, sem fins lucrativos, com se<strong>de</strong> na<br />

localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação do serviço.<br />

O caput <strong>de</strong> artigo acima transcrito pertence à Lei 9.612 <strong>de</strong><br />

1998, que institui o serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária e dá outras<br />

providências. Compõem ainda o artigo em questão dois parágrafos, sendo o<br />

primeiro <strong>de</strong>les limitador da potência <strong>de</strong>ssas rádios em 25 watts e o segundo<br />

<strong>de</strong>finidor da expressão “cobertura restrita” como aquela <strong>de</strong>stinada ao<br />

atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> <strong>um</strong> bairro e/ou vila. O caput<br />

do Art. 1º inicia bem <strong>um</strong>a lei que se <strong>de</strong>senvolve mal.<br />

Os serviços <strong>de</strong> radiodifusão e <strong>de</strong> telecomunicação foram durantes<br />

décadas regulados pelo Antigo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações (Lei<br />

4.117/62) que fazia dos serviços <strong>de</strong> radiodifusão <strong>um</strong>a espécie pertencente<br />

ao gênero das telecomunicações. Previa o Art. 6º da lei da década <strong>de</strong> 60:<br />

Art. 6. º Quanto aos fins a que se <strong>de</strong>stinam, as<br />

telecomunicações assim se classificam:<br />

58

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!