editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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do mercado <strong>de</strong> trabalho (justiça penal)”. No terceiro nível, finalmente, o<br />
direito penal promove a “repressão penal seletiva <strong>de</strong> indivíduos sem<br />
utilida<strong>de</strong> no processo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> mais-valia e <strong>de</strong> reprodução ampliada<br />
do capital (prisão)” (SANTOS, 2005, p. 6).<br />
Ocupando as rádios comunitárias o lugar da contra-hegemonia<br />
anteriormente discutido, é <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r o porquê da equiparação <strong>de</strong>las<br />
aos gran<strong>de</strong>s meios – que, por toda sua estrutura e capital simbólico citados,<br />
não sofrem repressão – justamente na matéria penal. Prevê o Art. 2º da Lei<br />
9.612/98, em referência à Lei 4.117/62:<br />
Art. 2.º O serviço <strong>de</strong> Radiodifusão Comunitária<br />
obe<strong>de</strong>cerá aos preceitos <strong>de</strong>sta Lei e, no que couber,<br />
aos mandamentos da Lei n. 4117, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />
1962, modificada pelo Decreto-Lei n. 236, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />
fevereiro <strong>de</strong> 1967, e <strong>de</strong>mais disposições legais.<br />
Parágrafo único. O serviço <strong>de</strong> Radiodifusão<br />
Comunitária obe<strong>de</strong>cerá o disposto no art. 223 da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Po<strong>de</strong>r-se-ia arg<strong>um</strong>entar <strong>de</strong> antemão que o artigo 2º supracitado é<br />
inconstitucional por não respeitar o princípio da isonomia. Ele remete as<br />
rádios comunitárias às normas responsáveis pelos gran<strong>de</strong>s meios. É nisso<br />
que eu acredito visto que, como já dito, nem a Constituição, nem a Lei<br />
4.117/62 escrevem entre seus artigos a expressão “rádios comunitárias”,<br />
não possuindo <strong>um</strong> processo diferenciado para o exercício da comunicação<br />
comunitária.<br />
É preferível, todavia, armar-se <strong>de</strong> outros arg<strong>um</strong>entos além <strong>de</strong>sse da<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivada do <strong>de</strong>srespeito à isonomia. Adotar-se-á aqui<br />
o posicionamento do Juiz Fe<strong>de</strong>ral aposentado Paulo Fernando Silveira, autor<br />
da mais completa obra sobre a temática das rádios comunitárias no Brasil.<br />
Segundo o magistrado a diferenciação realizada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
entre os serviços <strong>de</strong> radiodifusão e os <strong>de</strong> telecomunicação revogou tudo o<br />
que anteriormente era previsto e que ac<strong>um</strong>ulasse na mesma figura – a das<br />
telecomunicações – os dois serviços sob discussão. Assim, a Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral teria, segundo Silveira, posto abaixo toda a parte da legislação <strong>de</strong><br />
1962 que consi<strong>de</strong>rava ser a radiodifusão <strong>um</strong> tipo <strong>de</strong> telecomunicação.<br />
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