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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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do mercado <strong>de</strong> trabalho (justiça penal)”. No terceiro nível, finalmente, o<br />

direito penal promove a “repressão penal seletiva <strong>de</strong> indivíduos sem<br />

utilida<strong>de</strong> no processo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> mais-valia e <strong>de</strong> reprodução ampliada<br />

do capital (prisão)” (SANTOS, 2005, p. 6).<br />

Ocupando as rádios comunitárias o lugar da contra-hegemonia<br />

anteriormente discutido, é <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r o porquê da equiparação <strong>de</strong>las<br />

aos gran<strong>de</strong>s meios – que, por toda sua estrutura e capital simbólico citados,<br />

não sofrem repressão – justamente na matéria penal. Prevê o Art. 2º da Lei<br />

9.612/98, em referência à Lei 4.117/62:<br />

Art. 2.º O serviço <strong>de</strong> Radiodifusão Comunitária<br />

obe<strong>de</strong>cerá aos preceitos <strong>de</strong>sta Lei e, no que couber,<br />

aos mandamentos da Lei n. 4117, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1962, modificada pelo Decreto-Lei n. 236, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1967, e <strong>de</strong>mais disposições legais.<br />

Parágrafo único. O serviço <strong>de</strong> Radiodifusão<br />

Comunitária obe<strong>de</strong>cerá o disposto no art. 223 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Po<strong>de</strong>r-se-ia arg<strong>um</strong>entar <strong>de</strong> antemão que o artigo 2º supracitado é<br />

inconstitucional por não respeitar o princípio da isonomia. Ele remete as<br />

rádios comunitárias às normas responsáveis pelos gran<strong>de</strong>s meios. É nisso<br />

que eu acredito visto que, como já dito, nem a Constituição, nem a Lei<br />

4.117/62 escrevem entre seus artigos a expressão “rádios comunitárias”,<br />

não possuindo <strong>um</strong> processo diferenciado para o exercício da comunicação<br />

comunitária.<br />

É preferível, todavia, armar-se <strong>de</strong> outros arg<strong>um</strong>entos além <strong>de</strong>sse da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivada do <strong>de</strong>srespeito à isonomia. Adotar-se-á aqui<br />

o posicionamento do Juiz Fe<strong>de</strong>ral aposentado Paulo Fernando Silveira, autor<br />

da mais completa obra sobre a temática das rádios comunitárias no Brasil.<br />

Segundo o magistrado a diferenciação realizada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

entre os serviços <strong>de</strong> radiodifusão e os <strong>de</strong> telecomunicação revogou tudo o<br />

que anteriormente era previsto e que ac<strong>um</strong>ulasse na mesma figura – a das<br />

telecomunicações – os dois serviços sob discussão. Assim, a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral teria, segundo Silveira, posto abaixo toda a parte da legislação <strong>de</strong><br />

1962 que consi<strong>de</strong>rava ser a radiodifusão <strong>um</strong> tipo <strong>de</strong> telecomunicação.<br />

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