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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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A mesma diferenciação entre radiodifusão e telecomunicação é feita<br />

no Novo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação. O artigo 215 <strong>de</strong>ste diploma<br />

legal revoga o antigo código salvo quanto à matéria penal não tratada no<br />

novo código e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão. Apesar <strong>de</strong><br />

tratar sobre a radiodifusão em alguns dos seus artigos, a Lei 9.472/97 a<br />

relega ao antigo código, o que, em verda<strong>de</strong>, é bastante frutífero para os<br />

gran<strong>de</strong>s meios <strong>de</strong> comunicação. Estes continuam a se manter regulados por<br />

<strong>um</strong>a legislação que nem <strong>de</strong> perto se aproxima <strong>de</strong> suas tecnologias,<br />

fortalecendo-se n<strong>um</strong>a terra, portanto, praticamente sem leis. A legislação<br />

<strong>de</strong> 1962, endurecida através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto pela ditadura militar, nem toca os<br />

gran<strong>de</strong>s meios porque não os acompanha. São normas <strong>de</strong> quatro décadas<br />

atrás que preten<strong>de</strong>m regular meios cujas mudanças não têm freios.<br />

O fato <strong>de</strong> o Novo Código <strong>de</strong> Telecomunicação ter relegado a<br />

radiodifusão à Lei 4.117/62, não revogando esta última completamente,<br />

manteve em situação complicada, por outro lado, as rádios comunitárias.<br />

Apenas <strong>de</strong>z anos após a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

votou-se no Congresso Nacional a normatização reguladora do serviço <strong>de</strong><br />

radiodifusão comunitária, a Lei 9.612/98. A existência <strong>de</strong> <strong>um</strong>a legislação<br />

que regulasse esse serviço e garantisse o direito à comunicação das<br />

comunida<strong>de</strong>s periféricas foi pleito histórico dos movimentos populares. Isso<br />

porque até a Lei 9.612/98 a legislação nacional, nem mesmo a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, utilizava-se da expressão “rádios comunitárias”, não tratando esses<br />

sujeitos com a especificida<strong>de</strong> por eles <strong>de</strong>mandada. As rádios comunitárias<br />

eram então completamente equiparadas aos gran<strong>de</strong>s meios, mas sem as<br />

suas estruturas econômicas e seu capital político, o que fez com que elas<br />

terminassem por sofrer muito com a repressão própria à legislação da<br />

ditadura militar (Lei 4.117/62). Essa repressão se dava principalmente<br />

quando da aplicação da matéria penal da legislação em vigor. Essa matéria<br />

constituía a parte mais repressora da legislação: foi introduzida nela pelo<br />

Decreto-Lei nº. 236 <strong>de</strong> 1967, oriundo do auge da ditadura, das vésperas do<br />

AI-5.<br />

Uma equiparação entre os meios hegemônicos comerciais e os<br />

meios comunitários <strong>de</strong> radiodifusão impossibilita a isonomia. Não<br />

consi<strong>de</strong>rar as diferenças e especificida<strong>de</strong>s entre os gran<strong>de</strong>s meios e os<br />

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