editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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O que move o movimento <strong>de</strong> rádios comunitárias no sentido <strong>de</strong>ste<br />
pleito da municipalização da legislação reguladora da radiodifusão<br />
comunitária são os princípios da participação <strong>de</strong>mocrática, da aproximação<br />
dos sujeitos locais daqueles outros que <strong>de</strong>liberam sobre sua comunida<strong>de</strong>, da<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acompanhamento dos processos <strong>de</strong> outorga. É quase<br />
impossível, por exemplo, para <strong>um</strong>a rádio comunitária ir a Brasília saber<br />
como anda o processo do seu pedido <strong>de</strong> autorização. Se a instância a qual<br />
se pe<strong>de</strong> é mais próxima, a pressão dos movimentos locais se tornará efetiva<br />
e isso agilizará os processos e otimizará a eficiência da Administração. Além<br />
disso, arg<strong>um</strong>enta o movimento <strong>de</strong> rádios, que com <strong>um</strong>a legislação<br />
municipal, abre-se a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> conselhos municipais<br />
<strong>de</strong>liberativos, compostos também pela socieda<strong>de</strong> civil organizada, que<br />
<strong>de</strong>cidam sobre a pertinência dos pedidos <strong>de</strong> outorga, o que extinguiria a<br />
atual unilateralida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisória.<br />
Alguns óbices jurídicos são colocados a essa proposta <strong>de</strong><br />
municipalização que servem <strong>de</strong> fundamento para <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis municipais que preten<strong>de</strong>m regular a matéria da<br />
radiodifusão comunitária, como ocorreu na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Campinas, em São<br />
Paulo, no ano <strong>de</strong> 2004, em conseqüência da ação promovida pela ABERT –<br />
Associação das Emissoras <strong>de</strong> Rádio e Televisão do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />
(CABRAL, 2006).<br />
Esses óbices dizem respeito diretamente a dois pontos: a) às<br />
previsões presentes nos artigos 21 e 22 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; e b) às<br />
previsões presentes no Art. 223 também da Carta Magna.<br />
Art. 21. XII - Explorar, diretamente ou mediante<br />
autorização, concessão ou permissão:<br />
a) os serviços <strong>de</strong> radiodifusão sonora <strong>de</strong> sons e<br />
imagens;<br />
Art. 22. Compete privativamente à União legislar<br />
sobre:<br />
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e<br />
radiodifusão.<br />
Art. 223. Compete ao Po<strong>de</strong>r Executivo [Nacional]<br />
outorgar e renovar concessão, permissão e autorização<br />
para o serviço <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e<br />
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