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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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O que move o movimento <strong>de</strong> rádios comunitárias no sentido <strong>de</strong>ste<br />

pleito da municipalização da legislação reguladora da radiodifusão<br />

comunitária são os princípios da participação <strong>de</strong>mocrática, da aproximação<br />

dos sujeitos locais daqueles outros que <strong>de</strong>liberam sobre sua comunida<strong>de</strong>, da<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acompanhamento dos processos <strong>de</strong> outorga. É quase<br />

impossível, por exemplo, para <strong>um</strong>a rádio comunitária ir a Brasília saber<br />

como anda o processo do seu pedido <strong>de</strong> autorização. Se a instância a qual<br />

se pe<strong>de</strong> é mais próxima, a pressão dos movimentos locais se tornará efetiva<br />

e isso agilizará os processos e otimizará a eficiência da Administração. Além<br />

disso, arg<strong>um</strong>enta o movimento <strong>de</strong> rádios, que com <strong>um</strong>a legislação<br />

municipal, abre-se a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> conselhos municipais<br />

<strong>de</strong>liberativos, compostos também pela socieda<strong>de</strong> civil organizada, que<br />

<strong>de</strong>cidam sobre a pertinência dos pedidos <strong>de</strong> outorga, o que extinguiria a<br />

atual unilateralida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisória.<br />

Alguns óbices jurídicos são colocados a essa proposta <strong>de</strong><br />

municipalização que servem <strong>de</strong> fundamento para <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis municipais que preten<strong>de</strong>m regular a matéria da<br />

radiodifusão comunitária, como ocorreu na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Campinas, em São<br />

Paulo, no ano <strong>de</strong> 2004, em conseqüência da ação promovida pela ABERT –<br />

Associação das Emissoras <strong>de</strong> Rádio e Televisão do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

(CABRAL, 2006).<br />

Esses óbices dizem respeito diretamente a dois pontos: a) às<br />

previsões presentes nos artigos 21 e 22 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; e b) às<br />

previsões presentes no Art. 223 também da Carta Magna.<br />

Art. 21. XII - Explorar, diretamente ou mediante<br />

autorização, concessão ou permissão:<br />

a) os serviços <strong>de</strong> radiodifusão sonora <strong>de</strong> sons e<br />

imagens;<br />

Art. 22. Compete privativamente à União legislar<br />

sobre:<br />

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e<br />

radiodifusão.<br />

Art. 223. Compete ao Po<strong>de</strong>r Executivo [Nacional]<br />

outorgar e renovar concessão, permissão e autorização<br />

para o serviço <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e<br />

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