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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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e não os direitos h<strong>um</strong>anos, o que po<strong>de</strong> ser tido como mais <strong>um</strong>a contradição<br />

do discurso liberal.<br />

A ementa a seguir apresentada é <strong>um</strong> exemplo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que<br />

criminaliza o serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> licença. No<br />

caso em tela, <strong>um</strong> cidadão, partícipe <strong>de</strong> <strong>um</strong>a rádio comunitária, ingressa com<br />

pedido <strong>de</strong> Hábeas Corpus junto ao Po<strong>de</strong>r Judiciário por ter ele – o cidadão –<br />

sofrido ameaça <strong>de</strong> prisão pelo exercício da radiodifusão comunitária. Assim<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o relator Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça Luiz Fux em 02 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003:<br />

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AMEAÇA DE PRISÃO<br />

DE ADMINISTRADOR DE RÁDIO COMUNITÁRIA EM<br />

FUNCIONAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO<br />

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE<br />

DO WRIT CONVALIDAR SITUAÇÃO FÁTICA ILEGAL.<br />

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO<br />

PARA DELIBERAR ACERCA DA OUTORGA DE<br />

CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE<br />

RADIODIFUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE,<br />

CASO FOSSE DEFERIDA, POSSIBILITARIA A<br />

EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO DO<br />

ÓRGÃO COMPETENTE.<br />

1. O habeas corpus não po<strong>de</strong> ser utilizado como<br />

instr<strong>um</strong>ento para convalidar situação fática ilegal,<br />

consubstanciada na exploração irregular <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

radiodifusão sonora.<br />

2. Revela-se inviável o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

habeas corpus para fins <strong>de</strong> fazer cessar qualquer<br />

ameaça ao impetrante, porquanto, in casu, isso<br />

significaria, via reflexa, autorizá-lo a continuar<br />

exercendo ilegalmente a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong><br />

serviço <strong>de</strong> radiodifusão sonora, cuja <strong>de</strong>liberação<br />

compete exclusivamente à União Fe<strong>de</strong>ral. (art. 21, XII,<br />

"a", da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.)<br />

3. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus <strong>de</strong>negada.<br />

(Habeas corpus nº. 31483 - MG (2003/0197015-7)/1ª<br />

Turma/STJ/Rel.: Luiz Fux – Dj. 19.12.2003, p. 321).<br />

Pretendia o autor da ação não a regularização do exercício do<br />

serviço <strong>de</strong> radiodifusão, mas apenas evitar sua prisão, visto <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r –<br />

assim como faz Paulo Fernando Silveira – que a prática da radiodifusão<br />

comunitária <strong>de</strong> baixa potência, ainda que inexistente a licença estatal, não é<br />

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