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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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comunitários, tratá-los da mesma maneira, soa no mínimo estranhamente<br />

aos ouvidos <strong>de</strong> qualquer sujeito que <strong>de</strong>fenda a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s.<br />

Embora não caiba a mim neste texto <strong>de</strong>senvolver <strong>um</strong>a discussão acerca da<br />

assimetria existente entre os meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa e as rádios<br />

comunitárias, faz-se necessário perceber que a não pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> suas<br />

diferenças, mesmo sendo algo gritante, não é resultado <strong>de</strong> mero<br />

esquecimento, nem está aí à toa.<br />

A Lei 9.612/98 viria assim em boa hora para garantir as<br />

especificida<strong>de</strong>s das rádios comunitárias. Viria em boa hora, não veio. Não<br />

tratou da matéria penal em seu texto, mas também não revogou, para<br />

efeitos da radiodifusão comunitária, a parte penal da legislação da década<br />

<strong>de</strong> 60, possibilitando que a maioria dos tribunais continuasse a aplicá-la<br />

contra esses meios populares. Manteve a vinculação <strong>de</strong> obediência das<br />

rádios comunitárias ao disposto no Art. 223 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (ART.<br />

2º), reafirmando assim a equiparação <strong>de</strong>las aos meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong><br />

massa, principalmente no tocante à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> concessões,<br />

permissões e autorizações por parte do Estado para a legalização do<br />

serviço.<br />

A Lei que regula o serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária, portanto,<br />

não diferenciou explicitamente esse serviço dos gran<strong>de</strong>s meios naquilo que<br />

mais <strong>de</strong>mandava diferenciação, ou seja, em sua parte penal. Aqui insisto:<br />

também não por mero esquecimento.<br />

O sistema penal – constituído pela lei, polícia, justiça e<br />

prisão – é o aparelho repressivo do mo<strong>de</strong>rno Estado<br />

capitalista, garantidor <strong>de</strong> relações sociais <strong>de</strong>siguais <strong>de</strong><br />

produção/distribuição material, responsáveis pela<br />

violência estrutural da marginalização, do <strong>de</strong>semprego,<br />

dos baixos salários, da falta <strong>de</strong> moradia, do ensino<br />

precário, da mortalida<strong>de</strong> precoce, do menor<br />

abandonado etc. (SANTOS, 2005, p. 5)<br />

Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos, o direito penal<br />

obe<strong>de</strong>ce a <strong>um</strong>a seletivida<strong>de</strong> que consi<strong>de</strong>ra três níveis. No primeiro <strong>de</strong>les, a<br />

lei penal <strong>de</strong>fine que bens jurídicos <strong>de</strong>vem ser por ela tutelados, em razão<br />

das relações <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r das elites econômicas e políticas<br />

dominantes. No segundo nível, dá-se a “estigmatização judicial seletiva dos<br />

indivíduos das classes sociais subalternas, em especial dos marginalizados<br />

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