editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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hegemônico ou mantém em contradição seu próprio discurso liberal<br />
segundo o qual no direito penal, não cabem resíduos, suposições.<br />
A conclusão inafastável que se chega é que a própria<br />
Constituição restringiu o alcance do art. 70 da Lei<br />
4.117/62, ao fazer a distinção entre telecomunicações e<br />
radiodifusão, anteriormente englobadas nesse preceito<br />
penal. A partir <strong>de</strong> 1988, esse dispositivo penal não mais<br />
abrangeu a radiodifusão. Ele, obviamente, ficou valendo<br />
apenas para as telecomunicações, até a edição do novo<br />
Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações (Lei n.<br />
9.472/97), quando, então, foi <strong>de</strong>finitivamente revogado,<br />
eis que esse diploma legal cuidou <strong>de</strong> tipificar o mesmo<br />
crime, relativamente às telecomunicações (art. 183)<br />
(SILVEIRA, 2001, p. 199).<br />
Como se mostrará no próximo tópico <strong>de</strong>ste texto, o posicionamento<br />
<strong>de</strong> Paulo Fernando Silveira aqui adotado não se reproduz na maioria das<br />
<strong>de</strong>cisões do sentido com<strong>um</strong> teórico das cortes superiores do país.<br />
O artigo 70 da legislação <strong>de</strong> 1962 possui <strong>um</strong> outro problema, <strong>de</strong>sta<br />
vez, no parágrafo único. O seu conteúdo normativo é arbitrário, típico dos<br />
regimes autoritários, não po<strong>de</strong>ndo ser recebido pela Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />
afinal esse doc<strong>um</strong>ento enuncia princípios como a ampla <strong>de</strong>fesa e o<br />
contraditório também no processo penal. A realização da busca e da<br />
apreensão requer a existência <strong>de</strong> mandado judicial que siga os ditames dos<br />
artigos 243 e 245 do Código <strong>de</strong> Processo Penal principalmente quando o<br />
que se busca ou se quer apreen<strong>de</strong>r se encontra em <strong>um</strong> domicílio. Neste<br />
caso, faz-se imprescindível, além do mandado, a observância do<br />
consentimento do(a) morador(a) ou do horário em que a ação ocorrerá,<br />
visto que sem consentimento ela só po<strong>de</strong>r ser efetuada durante o dia (CF.,<br />
ART. 5º, XI).<br />
O artigo 70 e seu parágrafo único têm servido <strong>de</strong> respaldo para que<br />
a ANATEL (Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações), normalmente<br />
acompanhada pela Polícia Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>senvolva suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
fechamento das rádios comunitárias. A ANATEL – e boa parte do Po<strong>de</strong>r<br />
Judiciário, como ficará posteriormente provado – não reconhece a<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> do artigo 70 no que diz respeito à não-diferenciação<br />
entre telecomunicação e radiodifusão, assim como não reconhece as<br />
especificida<strong>de</strong>s das rádios comunitárias e a inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />
equiparação <strong>de</strong>sses meios populares <strong>de</strong> comunicação aos gran<strong>de</strong>s meios.<br />
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