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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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hegemônico ou mantém em contradição seu próprio discurso liberal<br />

segundo o qual no direito penal, não cabem resíduos, suposições.<br />

A conclusão inafastável que se chega é que a própria<br />

Constituição restringiu o alcance do art. 70 da Lei<br />

4.117/62, ao fazer a distinção entre telecomunicações e<br />

radiodifusão, anteriormente englobadas nesse preceito<br />

penal. A partir <strong>de</strong> 1988, esse dispositivo penal não mais<br />

abrangeu a radiodifusão. Ele, obviamente, ficou valendo<br />

apenas para as telecomunicações, até a edição do novo<br />

Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações (Lei n.<br />

9.472/97), quando, então, foi <strong>de</strong>finitivamente revogado,<br />

eis que esse diploma legal cuidou <strong>de</strong> tipificar o mesmo<br />

crime, relativamente às telecomunicações (art. 183)<br />

(SILVEIRA, 2001, p. 199).<br />

Como se mostrará no próximo tópico <strong>de</strong>ste texto, o posicionamento<br />

<strong>de</strong> Paulo Fernando Silveira aqui adotado não se reproduz na maioria das<br />

<strong>de</strong>cisões do sentido com<strong>um</strong> teórico das cortes superiores do país.<br />

O artigo 70 da legislação <strong>de</strong> 1962 possui <strong>um</strong> outro problema, <strong>de</strong>sta<br />

vez, no parágrafo único. O seu conteúdo normativo é arbitrário, típico dos<br />

regimes autoritários, não po<strong>de</strong>ndo ser recebido pela Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

afinal esse doc<strong>um</strong>ento enuncia princípios como a ampla <strong>de</strong>fesa e o<br />

contraditório também no processo penal. A realização da busca e da<br />

apreensão requer a existência <strong>de</strong> mandado judicial que siga os ditames dos<br />

artigos 243 e 245 do Código <strong>de</strong> Processo Penal principalmente quando o<br />

que se busca ou se quer apreen<strong>de</strong>r se encontra em <strong>um</strong> domicílio. Neste<br />

caso, faz-se imprescindível, além do mandado, a observância do<br />

consentimento do(a) morador(a) ou do horário em que a ação ocorrerá,<br />

visto que sem consentimento ela só po<strong>de</strong>r ser efetuada durante o dia (CF.,<br />

ART. 5º, XI).<br />

O artigo 70 e seu parágrafo único têm servido <strong>de</strong> respaldo para que<br />

a ANATEL (Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações), normalmente<br />

acompanhada pela Polícia Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>senvolva suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

fechamento das rádios comunitárias. A ANATEL – e boa parte do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, como ficará posteriormente provado – não reconhece a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do artigo 70 no que diz respeito à não-diferenciação<br />

entre telecomunicação e radiodifusão, assim como não reconhece as<br />

especificida<strong>de</strong>s das rádios comunitárias e a inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

equiparação <strong>de</strong>sses meios populares <strong>de</strong> comunicação aos gran<strong>de</strong>s meios.<br />

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