editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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comunitária. Fizessem isso, haveria, como se insistiu anteriormente neste<br />
texto, <strong>um</strong>a flagrante contradição com o princípio constitucional da isonomia.<br />
Seria tratar dois sujeitos radicalmente diferentes, que c<strong>um</strong>prem funções<br />
específicas, do mesmo modo.<br />
O exercício da radiodifusão comercial <strong>de</strong>manda maiores cuidados<br />
que o serviço da radiodifusão comunitária. Por isso o controle, as<br />
permissões, concessões e autorizações. O mesmo não precisa ocorrer com<br />
os meios comunitários <strong>de</strong> comunicação. Sobre eles rege o parágrafo<br />
primeiro do artigo 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou seja, a aplicabilida<strong>de</strong><br />
imediata do direito fundamental à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, à comunicação.<br />
Não se quer com isso arg<strong>um</strong>entar que é in<strong>de</strong>vido o processo <strong>de</strong> outorga,<br />
que ele não <strong>de</strong>va existir. Po<strong>de</strong> ser que exista, inclusive, mas não <strong>de</strong>ve ser<br />
ele – e falo aqui a partir do discurso liberal estatal hegemônico –<br />
consi<strong>de</strong>rado pressuposto para o exercício do direito fundamental. A<br />
efetivação do direito, no caso das rádios comunitárias, po<strong>de</strong> se dar <strong>de</strong><br />
antemão, <strong>de</strong>ve então o Po<strong>de</strong>r Executivo, a ANATEL, promover a fiscalização<br />
necessária para que problemas não ocorram. Seria o caso, por exemplo, <strong>de</strong><br />
interferência entre rádios comunitárias n<strong>um</strong>a mesma região ou entre rádios<br />
comunitárias e rádios comerciais. Aqui agiria a ANATEL e o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
para que problemas assim tivessem solução em razão do interesse público<br />
envolvido na boa realização das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comunicação social e na<br />
garantia da pluralida<strong>de</strong>.<br />
Esta tese é <strong>de</strong> difícil <strong>de</strong>fesa, reconhece-se, porque bastante<br />
principiológica. Contraria norma legal e toda <strong>um</strong>a corrente jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />
Ainda assim é a tese aqui <strong>de</strong>fendida. Leva-se em consi<strong>de</strong>ração a<br />
importância das rádios comunitárias no processo <strong>de</strong> libertação dos(as)<br />
oprimidos(as). Consi<strong>de</strong>ra-se também sua importância para a <strong>de</strong>mocracia e<br />
a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>um</strong> tratamento diferenciado para esses sujeitos que tanto<br />
incomodam o Estado e os gran<strong>de</strong>s meios.<br />
Mas o que aconteceria se a rádio comunitária ultrapassasse os<br />
limites da potência previstos da Lei 9.612/98? Deixaria ela <strong>de</strong> ser<br />
comunitária? Per<strong>de</strong>r-se-iam os arg<strong>um</strong>entos até então discutidos? Não<br />
necessariamente. Uma rádio comunitária, que se pretenda comunitária,<br />
n<strong>um</strong> bairro gigantesco como o <strong>de</strong> Casa Amarela, na periferia do Recife, por<br />
exemplo, não po<strong>de</strong> ter apenas 25 W, o limite legalmente estabelecido, ou<br />
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