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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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comunitária. Fizessem isso, haveria, como se insistiu anteriormente neste<br />

texto, <strong>um</strong>a flagrante contradição com o princípio constitucional da isonomia.<br />

Seria tratar dois sujeitos radicalmente diferentes, que c<strong>um</strong>prem funções<br />

específicas, do mesmo modo.<br />

O exercício da radiodifusão comercial <strong>de</strong>manda maiores cuidados<br />

que o serviço da radiodifusão comunitária. Por isso o controle, as<br />

permissões, concessões e autorizações. O mesmo não precisa ocorrer com<br />

os meios comunitários <strong>de</strong> comunicação. Sobre eles rege o parágrafo<br />

primeiro do artigo 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou seja, a aplicabilida<strong>de</strong><br />

imediata do direito fundamental à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, à comunicação.<br />

Não se quer com isso arg<strong>um</strong>entar que é in<strong>de</strong>vido o processo <strong>de</strong> outorga,<br />

que ele não <strong>de</strong>va existir. Po<strong>de</strong> ser que exista, inclusive, mas não <strong>de</strong>ve ser<br />

ele – e falo aqui a partir do discurso liberal estatal hegemônico –<br />

consi<strong>de</strong>rado pressuposto para o exercício do direito fundamental. A<br />

efetivação do direito, no caso das rádios comunitárias, po<strong>de</strong> se dar <strong>de</strong><br />

antemão, <strong>de</strong>ve então o Po<strong>de</strong>r Executivo, a ANATEL, promover a fiscalização<br />

necessária para que problemas não ocorram. Seria o caso, por exemplo, <strong>de</strong><br />

interferência entre rádios comunitárias n<strong>um</strong>a mesma região ou entre rádios<br />

comunitárias e rádios comerciais. Aqui agiria a ANATEL e o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

para que problemas assim tivessem solução em razão do interesse público<br />

envolvido na boa realização das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comunicação social e na<br />

garantia da pluralida<strong>de</strong>.<br />

Esta tese é <strong>de</strong> difícil <strong>de</strong>fesa, reconhece-se, porque bastante<br />

principiológica. Contraria norma legal e toda <strong>um</strong>a corrente jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

Ainda assim é a tese aqui <strong>de</strong>fendida. Leva-se em consi<strong>de</strong>ração a<br />

importância das rádios comunitárias no processo <strong>de</strong> libertação dos(as)<br />

oprimidos(as). Consi<strong>de</strong>ra-se também sua importância para a <strong>de</strong>mocracia e<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>um</strong> tratamento diferenciado para esses sujeitos que tanto<br />

incomodam o Estado e os gran<strong>de</strong>s meios.<br />

Mas o que aconteceria se a rádio comunitária ultrapassasse os<br />

limites da potência previstos da Lei 9.612/98? Deixaria ela <strong>de</strong> ser<br />

comunitária? Per<strong>de</strong>r-se-iam os arg<strong>um</strong>entos até então discutidos? Não<br />

necessariamente. Uma rádio comunitária, que se pretenda comunitária,<br />

n<strong>um</strong> bairro gigantesco como o <strong>de</strong> Casa Amarela, na periferia do Recife, por<br />

exemplo, não po<strong>de</strong> ter apenas 25 W, o limite legalmente estabelecido, ou<br />

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