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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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diretamente, <strong>de</strong>sse modo, a estrutura existente <strong>de</strong> concentração dos meios<br />

<strong>de</strong> comunicação em nome da ampliação do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> convencimento social,<br />

notadamente dos grupos sociais oprimidos, do <strong>de</strong>senvolvimento do diálogo.<br />

Por essas razões, faz-se tortuoso o caminho do Po<strong>de</strong>r Judiciário no<br />

tocante ao serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária, visto que essa face estatal<br />

também reproduz a i<strong>de</strong>ologia hegemônica vinculada aos interesses<br />

econômicos da classe dominante. Tortuoso o caminho, não impenetrável, no<br />

entanto. Apesar <strong>de</strong> minoritária, forma-se <strong>um</strong>a linha <strong>de</strong>cisória divergente no<br />

Judiciário com base na qual serão elencados a seguir alguns arg<strong>um</strong>entos<br />

referentes ao tratamento jurisdicional dispensado às rádios comunitárias.<br />

Ressalta-se o caráter <strong>de</strong> resistência <strong>de</strong>ssa linha <strong>de</strong>cisória. É ela <strong>um</strong> foco<br />

promovido por assessores(as) jurídicos(as) populares, acadêmicos(as) e<br />

alguns membros do Ministério Público e do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Como toda<br />

resistência, no entanto, encontra fortes barreiras para a conquista <strong>de</strong> novos<br />

espaços e o convencimento <strong>de</strong> novos sujeitos. Ao tempo em que nas<br />

próximas linhas forem apresentados os posicionamentos teóricos dos<br />

sujeitos componentes <strong>de</strong>ssa linha <strong>de</strong>cisória, serão também apresentadas as<br />

posições jurídicas da hegemonia, tanto com vistas à comparação como em<br />

nome da garantia da pluralida<strong>de</strong> fundamental à ciência.<br />

3.1. Da sanção administrativa, da sanção criminal e do pouco<br />

potencial ofensivo.<br />

Dada a morosida<strong>de</strong> do Ministério das Comunicações em julgar os<br />

pedidos <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> autorização para o exercício da radiodifusão<br />

comunitária, dada a opção feita por alg<strong>um</strong>as das rádios comunitárias pela<br />

<strong>de</strong>sobediência civil e dada a própria realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecimento por parte<br />

dos(as) cidadãos(ãs) da legislação, <strong>de</strong>ntre outros fatores, é consi<strong>de</strong>rável o<br />

número <strong>de</strong> rádios comunitárias que funcionam sem a autorização<br />

<strong>de</strong>mandada pela legislação nacional.<br />

Quando se <strong>de</strong>para com essas rádios <strong>de</strong>sprovidas da <strong>de</strong>vida licença<br />

para funcionamento, a ANATEL cost<strong>um</strong>a liminarmente promover seu<br />

fechamento e levá-las ao Po<strong>de</strong>r Judiciário em ações criminais, tomando em<br />

conta a argüição do respaldo legal do Art. 70 da Lei 4.117/62, e <strong>de</strong> direito<br />

administrativo, no que diz respeito às sanções previstas na Lei 9.612/98.<br />

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