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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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4. É da natureza do mandado <strong>de</strong> segurança que a<br />

matéria fática se ache <strong>de</strong>vidamente esclarecida pelos<br />

doc<strong>um</strong>entos trazidos com a inicial.<br />

5. Não se mostram presentes os requisitos que<br />

norteiam a ação mandamental, pois seriam<br />

necessárias diligências e a abertura <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong><br />

para produção <strong>de</strong> provas a fim <strong>de</strong> aferir-se a<br />

ocorrência da alegada omissão pela autorida<strong>de</strong><br />

impetrada - ou mesmo por parte <strong>de</strong> outra autorida<strong>de</strong>.<br />

6. Segurança <strong>de</strong>negada.<br />

(Mandado <strong>de</strong> segurança nº. 9123 – DF,<br />

2003/0106880-5/Primeira Seção/STJ/Rel.: Castro<br />

Meira – Dj. 25.02.2004, p. 90).<br />

O primeiro arg<strong>um</strong>ento apresentado pelo Ministro Castro Meira do<br />

STJ é o da vinculação do serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária às mesmas<br />

normas constitucionais que tratam sobre as concessões, permissões e<br />

autorizações para o exercício da radiodifusão pelas gran<strong>de</strong>s empresas<br />

comerciais. Pressupõe <strong>de</strong> antemão o Ministro que as rádios comunitárias só<br />

<strong>de</strong>vem iniciar seus trabalhos quando da existência da outorga assim como<br />

acontece com os gran<strong>de</strong>s meios.<br />

Outro arg<strong>um</strong>ento posto pelo Ministro Meira é aquele <strong>de</strong> que a<br />

<strong>de</strong>mora não é razão para a impetração <strong>de</strong> <strong>um</strong> mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

Afirma o jurista que a lentidão do Po<strong>de</strong>r Executivo em <strong>de</strong>cidir não é motivo<br />

suficiente para que se consi<strong>de</strong>re a ineficiência <strong>um</strong>a arbitrarieda<strong>de</strong> ou algo<br />

que ofenda a liberda<strong>de</strong> e os direitos fundamentais do(a) cidadão(ã).<br />

Outros posicionamentos po<strong>de</strong>m ser explorados, no entanto. É o<br />

caso da seguinte <strong>de</strong>cisão do também Ministro do STJ, José Delgado.<br />

RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. EMPRESA<br />

DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA E FINALIDADE<br />

NÃO-COMERCIAL. LEIS 9.612/98 E 4.117/62,<br />

DECRETO 2.615/98. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA<br />

FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME.<br />

PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA<br />

DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.<br />

1. Consoante inscrito nas Leis 9.612/98, 4.117/62 e<br />

Decreto 2.615/98, é necessária a outorga legal do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo para o funcionamento dos<br />

<strong>de</strong>nominados Serviços <strong>de</strong> Radiodifusão Comunitários.<br />

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