editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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acesso às políticas sociais básicas e, como é <strong>de</strong> se esperar, longe <strong>de</strong><br />
possuírem tamanho grau <strong>de</strong> organização e formalização jurídicas.<br />
Mas os problemas não param por aí. Exigências como a <strong>de</strong> que as<br />
emissoras <strong>de</strong>vem c<strong>um</strong>prir <strong>um</strong> tempo mínimo <strong>de</strong> operação diária (ART. 17) e<br />
a do pagamento <strong>de</strong> taxas simbólicas para efeito <strong>de</strong> cadastramento quando<br />
da outorga da autorização para execução do serviço (ART. 24) apenas<br />
impõem burocratizações ao exercício do direito.<br />
Outras questões, no entanto, chamam ainda mais nossa atenção,<br />
quais sejam, aquelas previstas nos artigos 22 e 23 da Lei 9.612/98.<br />
Prevêem esses artigos:<br />
Art. 22. As Emissoras do Serviço <strong>de</strong> Radiodifusão<br />
Comunitária operarão sem direito à proteção contra<br />
eventuais interferências causadas por emissoras <strong>de</strong><br />
quaisquer Serviços <strong>de</strong> Telecomunicações e<br />
Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas<br />
que constarão do seu certificado <strong>de</strong> licença <strong>de</strong><br />
funcionamento”.<br />
“Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do<br />
Serviço <strong>de</strong> Radiodifusão Comunitária, em conformida<strong>de</strong><br />
com as prescrições <strong>de</strong>sta lei, e constatando-se<br />
interferências in<strong>de</strong>sejáveis nos <strong>de</strong>mais Serviços<br />
regulares <strong>de</strong> Telecomunicações e Radiodifusão, o Po<strong>de</strong>r<br />
Conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>terminará a correção da operação e, se<br />
a interferência não for eliminada, no prazo estipulado,<br />
<strong>de</strong>terminará a interrupção do serviço.<br />
Verifica-se a partir da interpretação dos artigos sobrescritos a<br />
hierarquização entre as rádios e televisões comerciais - ou os “<strong>de</strong>mais<br />
Serviços regulares <strong>de</strong> Telecomunicações e Radiodifusão”, para ser sutil – e<br />
as rádios comunitárias. Estas sem qualquer proteção em relação àquelas<br />
primeiras e passíveis <strong>de</strong> extinção quando, apesar <strong>de</strong> legalmente instituídas,<br />
interferirem nas ativida<strong>de</strong>s daquelas.<br />
As rádios comunitárias são, <strong>de</strong>sse modo, tratadas <strong>de</strong> forma<br />
subsidiária, tendo sua função <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong>mocrático e <strong>de</strong><br />
participação popular relegada a segundo plano em consi<strong>de</strong>ração à<br />
segurança jurídica dos meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa e do mercado.<br />
Caberia aqui a pergunta simples: mas quais os motivos para dotar <strong>de</strong> maior<br />
importância os meios comerciais e <strong>de</strong> inferior importância os meios<br />
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