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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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as rádios comunitárias em inferiorida<strong>de</strong> com relação aos meios comerciais<br />

<strong>de</strong> radiodifusão, vincula as rádios comunitárias ao Art. 223 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, faz referência à legislação repressiva da década <strong>de</strong> 60, não<br />

explicita as especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssas rádios, suas necessida<strong>de</strong>s. A Lei que<br />

regula o serviço <strong>de</strong> radiodifusão dá margens para que interpretações que<br />

firam o princípio da isonomia se tornem hegemônicas no Po<strong>de</strong>r Judiciário, o<br />

que tem acontecido.<br />

É <strong>de</strong> se conhecer, no entanto, a conjuntura em que o Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário é compelido a agir. O crescente número <strong>de</strong> processos relativos à<br />

radiodifusão comunitária não é <strong>um</strong> fato isolado. Celso Fernan<strong>de</strong>s<br />

Campilongo (2005, p. 34), ao avaliar os <strong>de</strong>safios do Judiciário diante dos<br />

vazios <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>s gerados pela não realização dos direitos sociais<br />

previstos na Constituição, alerta para a procura dos movimentos sociais<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário na tentativa <strong>de</strong> fazer <strong>de</strong>le <strong>um</strong> contra-po<strong>de</strong>r da própria<br />

socieda<strong>de</strong>. Essa procura gera <strong>um</strong>a nova dimensão para a discussão<br />

acerca do acesso à justiça, nova dimensão esta, no entanto, não<br />

necessariamente produtiva. Acontece que, como bem nota José Eduardo<br />

Faria (2005, p. 52), a cultura compartilhada pelos sujeitos formadores do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário não recebe <strong>de</strong> bom grado, ao menos não<br />

hegemonicamente, os novos atores sociais e seus pleitos. A arg<strong>um</strong>entação<br />

dos movimentos sociais afronta as raízes liberais do Estado brasileiro,<br />

inclusive do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Noções <strong>de</strong> coletivida<strong>de</strong>, diversida<strong>de</strong>, isonomia,<br />

legitimida<strong>de</strong>, função pública e justiça social inexistem radicalizadas n<strong>um</strong>a<br />

estrutura que se mantém presa à forma, à exegese legalista e ao privado.<br />

A cultura supracitada termina por se opor aos novos sujeitos <strong>de</strong><br />

forma especial quando está em <strong>de</strong>bate a radiodifusão comunitária. Isto<br />

porque o direito h<strong>um</strong>ano à comunicação, ban<strong>de</strong>ira dos movimentos sociais<br />

<strong>de</strong>fensores da <strong>de</strong>mocratização da comunicação, atinge diretamente a<br />

proprieda<strong>de</strong> privada em nome da função pública da comunicação social. Não<br />

está ele reduzido à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, a <strong>um</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa exigente<br />

<strong>de</strong> <strong>um</strong>a obrigação <strong>de</strong> abstenção por parte dos po<strong>de</strong>res públicos. Trata-se se<br />

<strong>de</strong> <strong>um</strong> direito <strong>de</strong>mandante <strong>de</strong> <strong>um</strong>a intervenção estatal com vistas à garantia<br />

<strong>de</strong> <strong>um</strong> acesso isonômico aos meios <strong>de</strong> comunicação, à produção da<br />

informação. O discurso do direito h<strong>um</strong>ano à comunicação atinge<br />

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