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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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ádios ter <strong>de</strong> lidar com a arg<strong>um</strong>entação do Ministro Vicente Leal que<br />

criminaliza suas ações com base no resíduo da radiodifusão presente na Lei<br />

4.117/62. Não precisa o movimento ter <strong>de</strong> trabalhar com mais <strong>um</strong>a fonte<br />

<strong>de</strong> sanções penais, <strong>de</strong>sta vez completamente <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> razão, inclusive<br />

sob o olhar da racionalida<strong>de</strong> hegemônica.<br />

Posicionamentos como os dos Ministros Luiz Fux, Vicente Leal e<br />

Gilson Dipp hegemonizam o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Não é possível<br />

neste momento trazer números que provem essa majoritarieda<strong>de</strong> porque<br />

não se realizou, quando dos preparos <strong>de</strong>ste trabalho, <strong>um</strong>a análise<br />

quantitativa das <strong>de</strong>cisões do Tribunal, mas não é difícil perceber que os<br />

posicionamentos conservadores se encontram em maioria: basta percorrer<br />

a jurisprudência relativa às rádios comunitárias presente no sítio eletrônico<br />

do STJ 68 . Pesquisa feita pela Deputada Fe<strong>de</strong>ral Iara Bernardi (PT-SP) e<br />

apresentada no dossiê “Querem calar a voz do povo” elaborado pela<br />

ABRAÇO 69 (2005) diz que no período <strong>de</strong> 1998 a 2002, 4474 inquéritos<br />

foram instaurados em enquadramento com a Lei 4.117/62. Nesses 4.474<br />

inquéritos, 1.794 pessoas foram indiciadas e 24.780 equipamentos foram<br />

apreendidos. O mesmo dossiê diz que, com fulcro no artigo 183 da Lei<br />

9.472/97, 5.574 inquéritos foram instaurados, 1.820 sujeitos foram<br />

indiciados e 92.971 equipamentos foram apreendidos. Situação <strong>de</strong>veras<br />

complicada para os movimentos sociais.<br />

A posição divergente no Po<strong>de</strong>r Judiciário, entretanto, existe e<br />

precisa ser afirmada. Encontra-se notadamente nas primeiras e segundas<br />

instâncias do Po<strong>de</strong>r Judiciário Fe<strong>de</strong>ral como se po<strong>de</strong>rá perceber com as<br />

<strong>de</strong>cisões a seguir mostradas. Todas elas afastam as sanções penais,<br />

<strong>de</strong>scriminalizando a prática da radiodifusão comunitária <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong><br />

autorização <strong>de</strong> órgão estatal competente.<br />

Assim <strong>de</strong>cidiu a Juíza Sylvia Steiner, do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral<br />

da 3ª Região:<br />

68 www.stj.gov.br<br />

69 Associação Brasileira <strong>de</strong> Rádios Comunitárias.<br />

EMENTA: PENAL. RECURSO "EX OFFICIO". HABEAS<br />

CORPUS PREVENTIVO. CABIMENTO. RÁDIO<br />

COMUNITARIA. ART. 70 DA LEI 4.117/62.<br />

ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO OU OFENSA<br />

AOS INTERESSES TUTELADOS PELO CÓDIGO<br />

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