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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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social, esperar a boa vonta<strong>de</strong> política <strong>de</strong> quem quer que ocupe os cargos do<br />

Governo Fe<strong>de</strong>ral. Isso porque a efetivação dos direitos fundamentais é<br />

mais do que <strong>um</strong>a política <strong>de</strong> Governos ao alvedrio <strong>de</strong> interesses. É <strong>um</strong>a<br />

política <strong>de</strong> Estado e, como tal, <strong>de</strong>ve ser cobrada inclusive pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário.<br />

Contra esses arg<strong>um</strong>entos, surgem sempre aqueles outros,<br />

arraigados aos posicionamentos hegemônicos, <strong>de</strong>fensores da segurança, do<br />

espectro, sob o mito do temor da queda <strong>de</strong> aviões etc. Ora, pior ainda para<br />

a Administração Pública. Se há tanto com o que se preocupar e tanta<br />

segurança pela qual zelar, o que faz ela que não fiscaliza as rádios e julga<br />

os pedidos? Antes mesmo da elucubração acerca das possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

interferência nas ondas <strong>de</strong> rádio está a inércia da Administração em<br />

fiscalizar previamente o campo. Tem espaço aqui <strong>um</strong>a pergunta: por que<br />

tanta presteza em reprimir as rádios comunitárias e tão pouca em<br />

respon<strong>de</strong>r aos pleitos por outorgas?<br />

Outro arg<strong>um</strong>ento contrário ao posicionamento do Ministro José<br />

Delgado também se põe, qual seja, o do respeito ao equilíbrio da tripartição<br />

dos po<strong>de</strong>res. Isso, no entanto, já está explicado. A <strong>de</strong>cisão do Judiciário não<br />

ocupa o lugar da licença. A outorga <strong>de</strong>ve existir vinda do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Mas até lá – e essa é a <strong>de</strong>cisão do Ministro Delgado – a repressão às rádios<br />

fica suspensa. Caso o Ministério das Comunicações julgue que a rádio é<br />

imprópria e que o pleito <strong>de</strong>ve ser negado, não há mais o que o STJ dizer, a<br />

não ser que, por outros motivos, haja vícios no julgamento em questão.<br />

Mas até que essa <strong>de</strong>cisão ocorra, tem lugar sim <strong>um</strong>a afirmação <strong>de</strong>cisória do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário que proteja o exercício do direito perante a inércia da<br />

Administração.<br />

3.3 Da necessida<strong>de</strong> da autorização e da potência do transmissor<br />

Até agora foram basicamente trabalhados casos <strong>de</strong> rádios<br />

comunitárias que <strong>de</strong>ram início ao pedido <strong>de</strong> outorga junto ao Ministério das<br />

Comunicações. Mas o que fazer quando do julgamento <strong>de</strong> <strong>um</strong>a li<strong>de</strong> em que<br />

a rádio comunitária <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> politicamente agir em <strong>de</strong>sobediência civil? O que<br />

implica na não realização do pedido <strong>de</strong> outorga, ou seja, em contrariar o<br />

que as duas últimas <strong>de</strong>cisões apresentadas dos Ministros do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Castro Meia e José Delgado, dizem que é necessário ao<br />

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