editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho<br />
ilegal.<br />
O artigo 70 da legislação em questão se refere também à figura das<br />
telecomunicações. Esta figura é aquela não-diferenciada anterior à emenda<br />
oitava e à distinção constitucional <strong>de</strong> 1988 entre radiodifusão e<br />
telecomunicação. Não po<strong>de</strong> ser ela, segundo Paulo Fernando Silveira,<br />
recebida pela Constituição <strong>de</strong> 1988, sendo norma sem eficácia, portanto.<br />
Po<strong>de</strong>r-se-ia arg<strong>um</strong>entar – e é isso que faz o posicionamento<br />
hegemônico no Po<strong>de</strong>r Judiciário – que por trás da expressão<br />
“telecomunicação” está também a radiodifusão e que, com a remissão feita<br />
pelo Novo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação, <strong>de</strong>ver-se-ia excluir da<br />
figura “telecomunicações” a telecomunicação propriamente dita, <strong>de</strong>ixando<br />
apenas seu resíduo, qual seja, a radiodifusão. Segundo esse raciocínio, já<br />
que na Lei 4.117/62 a palavra “telecomunicação” somava os meios <strong>de</strong><br />
telecomunicação aos <strong>de</strong> radiodifusão, mesmo com o nascimento do Novo<br />
Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação, <strong>de</strong> 1997, que passou a regular,<br />
inclusive penalmente, os meios <strong>de</strong> telecomunicação, cabe ainda à Lei<br />
4.117/62 a regulação da radiodifusão até mesmo quanto à matéria penal.<br />
Ora, está-se a falar <strong>de</strong> <strong>um</strong>a norma penal (Art. 70) que, por ser<br />
norma penal, exige tipicida<strong>de</strong> e respeito à legalida<strong>de</strong> mais do que qualquer<br />
outra. Ao menos é isso o que consta nos manuais jurídicos <strong>de</strong> direito penal,<br />
acredito que sem exceção, e que sustenta boa parte do discurso liberal<br />
acerca <strong>de</strong>sse ramo do direito.<br />
Como aplicar <strong>um</strong>a norma penal em nome <strong>de</strong> <strong>um</strong> resíduo e em meio<br />
a <strong>um</strong>a confusão terminológica como a <strong>de</strong>scrita nos parágrafos anteriores?<br />
Ler “radiodifusão” on<strong>de</strong> está escrito “telecomunicação” é realizar, no<br />
mínimo, <strong>um</strong>a analogia. E analogias não são recebidas pelo direito penal,<br />
assim aprendi nos manuais, quando prejudicam o réu ou a ré. Se, na<br />
hegemonia, há tanta se<strong>de</strong> por <strong>um</strong>a legislação que controle o serviço <strong>de</strong><br />
radiodifusão, que faça a hegemonia, <strong>um</strong>a legislação específica sobre a<br />
matéria e que nela haja normas <strong>de</strong> caráter penal em que se possa<br />
reconhecer o tipo “radiodifusão clan<strong>de</strong>stina”, como fez o Código <strong>de</strong> 1997<br />
prevendo o tipo “telecomunicação clan<strong>de</strong>stina”. Ou assim age o aparelho<br />
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