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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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d) serviço <strong>de</strong> radiodifusão, <strong>de</strong>stinado a ser recebido<br />

direta e livremente pelo público em geral,<br />

compreen<strong>de</strong>ndo radiodifusão sonora e televisão;<br />

O supracitado artigo incluía os meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> rádio e TV<br />

entre os serviços <strong>de</strong> telecomunicações. A radiodifusão era, portanto,<br />

também telecomunicação. Diferentemente fazem a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988 e o atual Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação (Lei 9.472/97). A<br />

Constituição, em seu artigo 21, estabelece que compete à União:<br />

Art. 21. XII - Explorar, diretamente ou mediante<br />

autorização, concessão ou permissão:<br />

a) os serviços <strong>de</strong> radiodifusão sonora <strong>de</strong> sons e<br />

imagens;”<br />

Prevê também a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, agora em seu artigo 22, que:<br />

Art. 22. Compete privativamente à União legislar<br />

sobre:<br />

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e<br />

radiodifusão”.<br />

Esses artigos <strong>de</strong>monstram, assim, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988 diferencia radiodifusão <strong>de</strong> telecomunicação, visto que, fosse a<br />

primeira espécie da segunda na Constituição atual como ocorria no Código<br />

da década <strong>de</strong> 60, não haveria <strong>um</strong> porquê para o Art. 22 citar as duas e não<br />

apenas a última. As palavras no texto não existem por nada.<br />

No que tange ao artigo 21, importa dizer, que sofreu seu texto<br />

modificações durante o primeiro Governo <strong>de</strong> Fernando Henrique Cardoso,<br />

através da Emenda Constitucional nº. 8 promulgada em 1995 que, ao criar<br />

<strong>um</strong> sistema mais brando para as telecomunicações, permitiu a privatização<br />

dos seus serviços. Tal Emenda vinculou a exploração dos serviços <strong>de</strong><br />

telecomunicação a <strong>um</strong>a lei específica sobre a temática, prevendo inclusive a<br />

criação <strong>de</strong> <strong>um</strong> órgão regulador. Essa lei surgiu no ano <strong>de</strong> 1997,<br />

aproximadamente dois anos <strong>de</strong>pois da Emenda nº. 8, e ficou conhecida<br />

como o “Novo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação”. Ao órgão regulador<br />

<strong>de</strong>u-se o nome <strong>de</strong> ANATEL – Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações.<br />

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