editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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d) serviço <strong>de</strong> radiodifusão, <strong>de</strong>stinado a ser recebido<br />
direta e livremente pelo público em geral,<br />
compreen<strong>de</strong>ndo radiodifusão sonora e televisão;<br />
O supracitado artigo incluía os meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> rádio e TV<br />
entre os serviços <strong>de</strong> telecomunicações. A radiodifusão era, portanto,<br />
também telecomunicação. Diferentemente fazem a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />
1988 e o atual Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação (Lei 9.472/97). A<br />
Constituição, em seu artigo 21, estabelece que compete à União:<br />
Art. 21. XII - Explorar, diretamente ou mediante<br />
autorização, concessão ou permissão:<br />
a) os serviços <strong>de</strong> radiodifusão sonora <strong>de</strong> sons e<br />
imagens;”<br />
Prevê também a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, agora em seu artigo 22, que:<br />
Art. 22. Compete privativamente à União legislar<br />
sobre:<br />
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e<br />
radiodifusão”.<br />
Esses artigos <strong>de</strong>monstram, assim, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />
1988 diferencia radiodifusão <strong>de</strong> telecomunicação, visto que, fosse a<br />
primeira espécie da segunda na Constituição atual como ocorria no Código<br />
da década <strong>de</strong> 60, não haveria <strong>um</strong> porquê para o Art. 22 citar as duas e não<br />
apenas a última. As palavras no texto não existem por nada.<br />
No que tange ao artigo 21, importa dizer, que sofreu seu texto<br />
modificações durante o primeiro Governo <strong>de</strong> Fernando Henrique Cardoso,<br />
através da Emenda Constitucional nº. 8 promulgada em 1995 que, ao criar<br />
<strong>um</strong> sistema mais brando para as telecomunicações, permitiu a privatização<br />
dos seus serviços. Tal Emenda vinculou a exploração dos serviços <strong>de</strong><br />
telecomunicação a <strong>um</strong>a lei específica sobre a temática, prevendo inclusive a<br />
criação <strong>de</strong> <strong>um</strong> órgão regulador. Essa lei surgiu no ano <strong>de</strong> 1997,<br />
aproximadamente dois anos <strong>de</strong>pois da Emenda nº. 8, e ficou conhecida<br />
como o “Novo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação”. Ao órgão regulador<br />
<strong>de</strong>u-se o nome <strong>de</strong> ANATEL – Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações.<br />
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