editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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como se verá abaixo – no sentido <strong>de</strong> que a rádio<br />
comunitária, por ser <strong>de</strong> baixa potência, não comete o<br />
crime previsto nesse dispositivo penal. (SILVEIRA,<br />
2001, p. 212).<br />
O magistrado Paulo Fernando Silveira ainda alega outro arg<strong>um</strong>ento<br />
em nome <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa da inaplicabilida<strong>de</strong> do Art. 70 da lei da década <strong>de</strong><br />
60 às rádios comunitárias: a especialida<strong>de</strong> da Lei 9.612/98. Diz o<br />
magistrado que em artigo alg<strong>um</strong> a lei reguladora do serviço <strong>de</strong> radiodifusão<br />
comunitária faz referência a infrações penais, mas apenas a administrativas<br />
(ART. 21). Não há <strong>um</strong> porquê juridicamente razoável para importar da Lei<br />
4.117/62 sua matéria penal (ou seu resíduo penal!) neste texto<br />
suficientemente criticada. Mesmo no artigo 2º da Lei 9.612/98 não há<br />
referências às normas penais da Lei 4.117/62.<br />
Concluindo, entendo que art. 70 da Lei 4.117/62 foi<br />
revogado parcialmente pela Constituição, no que se<br />
referia à radiodifusão, e totalmente pelo atual Código<br />
Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação (Lei n. 9.472/97, art.<br />
183), cujo tipo penal cuidou, igualmente, das<br />
telecomunicações. Como os tribunais têm insistido que<br />
o art. 70 está em vigor, entendo que, nessa hipótese,<br />
ele só se aplicaria à radiodifusão <strong>de</strong> alta potência<br />
(SILVEIRA, 2001, p. 216).<br />
Criou a Lei 9.612/98 ainda outros problemas: trouxe exigências<br />
sem respaldo na realida<strong>de</strong> à efetivação do direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.<br />
Dentre elas, a <strong>de</strong> que o exercício da radiodifusão comunitária só po<strong>de</strong> ser<br />
pleiteado por entida<strong>de</strong> legalmente instituída e <strong>de</strong>vidamente registrada (ART.<br />
7º), ou seja, por pessoa jurídica. Essa entida<strong>de</strong> pleiteadora <strong>de</strong>ve promover<br />
em sua comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem <strong>um</strong> conselho comunitário que reúna cinco<br />
representantes <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s da comunida<strong>de</strong> local, estas também<br />
legalmente instituídas e <strong>de</strong>vidamente registradas (ART. 8º). A entida<strong>de</strong><br />
pleiteadora <strong>de</strong>ve ainda obter o apoio manifesto <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s<br />
associativas e comunitárias, mais <strong>um</strong>a vez legalmente constituídas e<br />
sediadas na área pretendida para a prestação do serviço (ART. 9º, §2º, VI).<br />
Apesar das aparentemente nobres intenções do(a) legislador(a) <strong>de</strong><br />
garantia da legitimida<strong>de</strong>, transparece-se a ignorância (?) acerca do contexto<br />
social em que vivem as periferias urbanas das metrópoles brasileiras sem<br />
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