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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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exercício da radiodifusão comunitária. As rádios comunitárias que se<br />

preten<strong>de</strong>m em <strong>de</strong>sobediência civil cost<strong>um</strong>am afirmar que exercem a<br />

radiodifusão como direito h<strong>um</strong>ano <strong>de</strong> se comunicar e que, para tanto, não<br />

há <strong>de</strong> existir interferência estatal. Como proce<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong>veria proce<strong>de</strong>r, o<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário?<br />

O pensamento majoritária do Po<strong>de</strong>r Judiciário, como já ficou<br />

<strong>de</strong>monstrado com a pequena amostragem <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões aqui trazidas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

pela criminalização <strong>de</strong>ssas rádios <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> autorização. Aplica-se a<br />

elas <strong>de</strong> cost<strong>um</strong>e o Art. 70 da Lei 4.117/62 o que também já ficou<br />

<strong>de</strong>monstrado neste texto.<br />

De pronto, posso dizer que a aplicação da Lei da década <strong>de</strong> 60 às<br />

rádios comunitárias que não requerem a outorga po<strong>de</strong> ser excluída pelos<br />

mesmos arg<strong>um</strong>entos anteriormente <strong>de</strong>batidos com vistas à inaplicabilida<strong>de</strong><br />

da Lei 4.117/62, notadamente do seu artigo 70. Nada difere nisso. Não há<br />

crime <strong>de</strong> qualquer forma porque a aplicação da Lei e do artigo em questão é<br />

inconstitucional e fere os princípios do direito penal.<br />

Mas ainda assim, a partir daí, como <strong>de</strong>ve se comportar o Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário? Excluída a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enquadramento em crime, como<br />

<strong>de</strong>cidir? Defen<strong>de</strong>r-se-á então a tese da aplicabilida<strong>de</strong> imediata dos direitos<br />

fundamentais (C.F. ART 5º, §1º).<br />

O exercício da radiodifusão é restringido pelo interesse público na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Não há erro nisso. Não há erro em ser a<br />

radiodifusão <strong>um</strong> serviço público estatal que po<strong>de</strong> ser exercido por<br />

particulares apenas em meio a concessões, permissões e autorizações. Mas<br />

não há erro se em pauta estão os gran<strong>de</strong>s meios <strong>de</strong> comunicação. As<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sses meios <strong>de</strong>mandam intensos cuidados no equilíbrio do<br />

interesse público. Daí a preocupação da própria Constituição <strong>de</strong> que os<br />

meios <strong>de</strong> comunicação não sejam objetos <strong>de</strong> monopólio ou oligopólio. Por<br />

certo esta previsão constitucional leva em conta os gran<strong>de</strong>s meios <strong>de</strong><br />

radiodifusão e todo o seu po<strong>de</strong>r simbólico. Quando se ouviu falar, no<br />

entanto, em rádios comunitárias exercendo oligopólio ou monopólio <strong>de</strong><br />

alg<strong>um</strong>a coisa? Seria isso inclusive forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterizar a radiodifusão<br />

comunitária. Deixaria ela <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>mocrática e comunitária, portanto.<br />

Acontece que os artigos do capítulo da comunicação social da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral não se relacionam ao serviço <strong>de</strong> radiodifusão<br />

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