editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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comunitários? A resposta dos meios hegemônicos para essa pergunta diria<br />
que esses meios promovem empregos, sustentam famílias, movimentam a<br />
economia, sendo essenciais ao <strong>de</strong>senvolvimento da socieda<strong>de</strong>. Ora, mas é<br />
este ou não o discurso do “bom burguês”? A exploração da classe<br />
trabalhadora (a mais-valia) através das relações capital-trabalho gera<br />
emprego e isso, por si só <strong>de</strong>ve ser suficiente para contentar todo <strong>um</strong> grupo<br />
social que, também por isso, <strong>de</strong>ve esquecer o quanto recebe pouco pelo<br />
trabalhado <strong>de</strong>senvolvido se comparado seu salário aos lucros do patrão. As<br />
previsões dos artigos 22 e 23 da Lei 9.612/98 apenas reforçam o ciclo<br />
vicioso da opressão <strong>de</strong> classe. Ao/ à operário(a) diz-se: para manter seu<br />
trabalho, cale sua voz. Ao patrão ele mesmo fala: falo pelo bem <strong>de</strong><br />
todos(as), para produzir empregos, informação e divertimento.<br />
A relação entre as rádios comunitárias e a classe trabalha e entre os<br />
meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa e o patronato vem bem a calhar. Os<br />
gran<strong>de</strong>s meios são <strong>um</strong>a extensão da fábrica. Através <strong>de</strong>les normalmente a<br />
classe dominante fala e a classe trabalhadora ouve. As rádios comunitárias,<br />
pelo contrário, são <strong>um</strong>a inversão <strong>de</strong>ssa equação. Nelas a classe<br />
trabalhadora dialoga consigo, organiza-se, reconhece-se. Percebido isso,<br />
fica evi<strong>de</strong>nte o porquê da legislação privilegiar as empresas <strong>de</strong> radiodifusão<br />
em <strong>de</strong>trimento das rádios comunitárias. Por certo, a classe hegemônica<br />
prefere a si.<br />
Essa preferência, no entanto, engendra mais <strong>um</strong>a incoerência ao<br />
discurso jurídico liberal levado a cabo pela classe dominante. Já se disse na<br />
introdução <strong>de</strong>ste texto, com base nos ensinamentos <strong>de</strong> Pierre Bourdieu<br />
(2007, p. 209), que o campo jurídico não é <strong>um</strong> simples reflexo das relações<br />
econômicas. É ele instr<strong>um</strong>ento sim das classes dominantes, mas não<br />
reflexivo. Sua estrutura simbólica possui autonomia relativa, seu discurso,<br />
sua i<strong>de</strong>ologia, resulta das <strong>lutas</strong> simbólicas interiores ao campo e exteriores<br />
a ele, em sua relação com o campo do po<strong>de</strong>r. Mas <strong>de</strong> fato, quando a<br />
hegemonia se sente ameaçada naquilo que lhe é fundamental – e os meios<br />
<strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa lhe são fundamentais – o campo jurídico toma<br />
claramente o seu lado estrutural no mundo, ou seja, o mesmo da<br />
hegemonia, que “em nada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisivo se opõe ao ponto <strong>de</strong> vista dos<br />
dominantes” (BOURDIEU, 2007, p. 245).<br />
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