editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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Ministro do STJ é, sem sombra <strong>de</strong> dúvida, aquela, anteriormente criticada,<br />
baseada no resíduo legal da radiodifusão. Essa arg<strong>um</strong>entação – majoritária<br />
no Po<strong>de</strong>r Judiciário inclusive – enxerga a conjuntura legal da seguinte<br />
maneira: a) a Lei 4.117/62, o antigo Código Nacional <strong>de</strong> Telecomunicação,<br />
foi completamente recebida pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, visto que a<br />
diferenciação entre a radiodifusão e a telecomunicação presente no artigo<br />
22 da Carta Magna e aquela outra constante no seu artigo 21, <strong>de</strong>corrente<br />
da Emenda <strong>de</strong> nº. 8, não importam para a eficácia da Lei 4.117/62, mesmo<br />
para a eficácia daqueles dispositivos que não fazem a diferenciação entre os<br />
serviços exigida pela Constituição; b) a Lei 9.472/97, o novo Código<br />
Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação, <strong>de</strong>rrogou apenas em parte o antigo Código<br />
<strong>de</strong> Telecomunicação, mantendo salvos, na Lei <strong>de</strong> 1962, a matéria penal não<br />
tratada na Lei <strong>de</strong> 1997 assim como os preceitos relativos à radiodifusão,<br />
preceitos estes não revogados pela Constituição <strong>de</strong> 1988; e c) a Lei<br />
9.612/98 também não revogou a Lei 4.117/62, referenciando-se a ela<br />
inclusive em seu artigo 2º, o que <strong>de</strong>monstra que não há qualquer<br />
incompatibilida<strong>de</strong> entre a aplicação das sanções administrativas previstas<br />
na legislação reguladora do serviço <strong>de</strong> radiodifusão comunitária e a<br />
aplicação das sanções penais previstas na Lei <strong>de</strong> 1962, sendo então<br />
necessário realizar certo esforço hermenêutico e compreen<strong>de</strong>r que on<strong>de</strong> se<br />
lê “telecomunicações” no Art. 70 da Lei 4.117/62, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r<br />
somente radiodifusão, dado que àquela época radiodifusão era apenas <strong>um</strong>a<br />
espécie do gênero telecomunicação e que tudo o que diz respeito às<br />
telecomunicações é atualmente regulado pela Lei 9.472/97.<br />
Minha discordância quanto à postura jurídico-interpretativa acima<br />
<strong>de</strong>scrita já foi objeto <strong>de</strong> discussão no tópico anterior <strong>de</strong>ste texto. Será<br />
pautada ainda e ratificada quando da posterior apresentação dos<br />
posicionamentos divergentes. Por ora, basta que se conheça com <strong>de</strong>talhes a<br />
opinião hegemônica do Po<strong>de</strong>r Judiciário. A seguir, expõe-se mais <strong>um</strong><br />
exemplo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão criminalizadora do movimento <strong>de</strong> rádios comunitárias,<br />
<strong>de</strong>sta vez levada a cabo pelo Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça Gilson<br />
Dipp em 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004.<br />
CRIMINAL. RESP. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE<br />
AUTORIZAÇÃO. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA<br />
PELA REVOGAÇÃO DA LEI 9.472/97. INOCORRÊNCIA.<br />
RECURSO PROVIDO.<br />
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