editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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palavras gramaticalmente vazias <strong>de</strong> conteúdo” (1966, p. 11). A linguagem<br />
carrega valores dos quais nos apossamos mesmo que inconscientemente.<br />
Esses valores são historicamente criados e fazem-se presentes <strong>de</strong> tal forma<br />
em nosso dia-a-dia que é como se eles – os valores – sempre estivessem<br />
estado lá, como se não houvessem sido elaborados por gente, como se<br />
fossem naturais. Os valores, e nossas experiências <strong>de</strong> vida, formam as<br />
concepções <strong>de</strong> mundo que partilhamos. Porque esses valores não são <strong>um</strong><br />
dado, mas <strong>um</strong> construto, po<strong>de</strong>m ser modificados. Para isso, no entanto, é<br />
necessário que se tenha consciência <strong>de</strong> que esses valores existem, <strong>de</strong> que<br />
são históricos e não naturais. Essa consciência se dá justamente “no terreno<br />
da i<strong>de</strong>ologia” (1966, p. 134).<br />
Qualquer interpretação que <strong>um</strong> sujeito faça do direito é <strong>um</strong>a ação<br />
que parte <strong>de</strong> <strong>um</strong>a concepção <strong>de</strong> mundo, sendo, assim, política. Impossível<br />
se torna, <strong>de</strong>sse modo, <strong>um</strong>a pretensão <strong>de</strong> revelação “da única verda<strong>de</strong>” ou<br />
“do olhar jurídico”. Ambos inexistem. Aquilo que se tem chamado <strong>de</strong> “a<br />
verda<strong>de</strong> jurídica” não passa, nas palavras <strong>de</strong> Pierre Bourdieu (2005, p. 150)<br />
<strong>de</strong> <strong>um</strong> arbitrário dissimulado pela promoção do seu próprio<br />
<strong>de</strong>sconhecimento. “Um olhar” é tido como “o olhar” porque sofre o primeiro<br />
<strong>um</strong>a “consagração” no campo jurídico. Essa consagração “submete os<br />
objetos, as pessoas e as situações sob sua alçada, a <strong>um</strong>a espécie <strong>de</strong><br />
promoção ontológica que faz lembrar <strong>um</strong>a transubstanciação” (2005, p.<br />
150). Dá-se como se estivesse inscrito na natureza daquele “<strong>um</strong> olhar” que<br />
ele é “o olhar”, único, verda<strong>de</strong>iro.<br />
A eleição da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação que será consagrada<br />
cost<strong>um</strong>a ser resultado das <strong>lutas</strong> simbólicas existentes no interior do campo<br />
jurídico e das relações objetivas <strong>de</strong>sse campo com o campo do po<strong>de</strong>r<br />
(BOURDIEU, 2007, p. 241). Por exemplo: qual é a interpretação consagrada<br />
no campo jurídico acerca das rádios comunitárias? Para chegar a essa<br />
resposta teríamos <strong>de</strong> analisar a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> teses internas ao campo<br />
acerca das rádios comunitárias, mas também a relação dos sujeitos que<br />
compõem o campo jurídico com as forças externas ao campo, por exemplo,<br />
com os meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa, com o empresariado da<br />
comunicação e com as próprias rádios comunitárias e os movimentos<br />
populares. Isso porque o campo <strong>de</strong>tém autonomia relativa com relação às<br />
estruturas sociais.<br />
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