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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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palavras gramaticalmente vazias <strong>de</strong> conteúdo” (1966, p. 11). A linguagem<br />

carrega valores dos quais nos apossamos mesmo que inconscientemente.<br />

Esses valores são historicamente criados e fazem-se presentes <strong>de</strong> tal forma<br />

em nosso dia-a-dia que é como se eles – os valores – sempre estivessem<br />

estado lá, como se não houvessem sido elaborados por gente, como se<br />

fossem naturais. Os valores, e nossas experiências <strong>de</strong> vida, formam as<br />

concepções <strong>de</strong> mundo que partilhamos. Porque esses valores não são <strong>um</strong><br />

dado, mas <strong>um</strong> construto, po<strong>de</strong>m ser modificados. Para isso, no entanto, é<br />

necessário que se tenha consciência <strong>de</strong> que esses valores existem, <strong>de</strong> que<br />

são históricos e não naturais. Essa consciência se dá justamente “no terreno<br />

da i<strong>de</strong>ologia” (1966, p. 134).<br />

Qualquer interpretação que <strong>um</strong> sujeito faça do direito é <strong>um</strong>a ação<br />

que parte <strong>de</strong> <strong>um</strong>a concepção <strong>de</strong> mundo, sendo, assim, política. Impossível<br />

se torna, <strong>de</strong>sse modo, <strong>um</strong>a pretensão <strong>de</strong> revelação “da única verda<strong>de</strong>” ou<br />

“do olhar jurídico”. Ambos inexistem. Aquilo que se tem chamado <strong>de</strong> “a<br />

verda<strong>de</strong> jurídica” não passa, nas palavras <strong>de</strong> Pierre Bourdieu (2005, p. 150)<br />

<strong>de</strong> <strong>um</strong> arbitrário dissimulado pela promoção do seu próprio<br />

<strong>de</strong>sconhecimento. “Um olhar” é tido como “o olhar” porque sofre o primeiro<br />

<strong>um</strong>a “consagração” no campo jurídico. Essa consagração “submete os<br />

objetos, as pessoas e as situações sob sua alçada, a <strong>um</strong>a espécie <strong>de</strong><br />

promoção ontológica que faz lembrar <strong>um</strong>a transubstanciação” (2005, p.<br />

150). Dá-se como se estivesse inscrito na natureza daquele “<strong>um</strong> olhar” que<br />

ele é “o olhar”, único, verda<strong>de</strong>iro.<br />

A eleição da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação que será consagrada<br />

cost<strong>um</strong>a ser resultado das <strong>lutas</strong> simbólicas existentes no interior do campo<br />

jurídico e das relações objetivas <strong>de</strong>sse campo com o campo do po<strong>de</strong>r<br />

(BOURDIEU, 2007, p. 241). Por exemplo: qual é a interpretação consagrada<br />

no campo jurídico acerca das rádios comunitárias? Para chegar a essa<br />

resposta teríamos <strong>de</strong> analisar a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> teses internas ao campo<br />

acerca das rádios comunitárias, mas também a relação dos sujeitos que<br />

compõem o campo jurídico com as forças externas ao campo, por exemplo,<br />

com os meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa, com o empresariado da<br />

comunicação e com as próprias rádios comunitárias e os movimentos<br />

populares. Isso porque o campo <strong>de</strong>tém autonomia relativa com relação às<br />

estruturas sociais.<br />

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