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editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas

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Fernando Silveira aqui adotada, não seria necessário sequer pautar tal<br />

temática. A aplicação da Lei <strong>de</strong> 1962 estaria preterida primeiro por ter sido<br />

revogada pela Constituição <strong>de</strong> 1988 em tudo o que não diferencia os<br />

serviços <strong>de</strong> radiodifusão daqueles <strong>de</strong> telecomunicação, <strong>de</strong>pois por ter sido<br />

completamente revogada pelo novo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicação<br />

naquilo que prevê sobre o serviço <strong>de</strong> telecomunicação. Segundamente a Lei<br />

4.117/62 não se aplicaria às rádios comunitárias por ser a Lei 9.612/98 a<br />

única a tratar da matéria. A Lei 9.612/98 é norma especial que <strong>de</strong>rroga<br />

norma geral. Além disso, a Lei <strong>de</strong> 1998 prevê apenas sanções<br />

administrativas quando do exercício irregular da radiodifusão e não sanções<br />

penais. Isso sem esquecer do arg<strong>um</strong>ento que impossibilita, por conta dos<br />

princípios do direito penal, a admissão da tese do resíduo legal da<br />

radiodifusão.<br />

Segue abaixo importante <strong>de</strong>cisão do Juiz Ricardo César Mandarino<br />

Barretto, da Justiça Fe<strong>de</strong>ral do Estado <strong>de</strong> Sergipe.<br />

SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FALTA DE<br />

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. LEIS NºS.<br />

9.472/97 E 9.612/98. EMISSORA CLANDESTINA DE<br />

POTÊNCIA ÍNFIMA. INOCORRÊNCIA DE PERIGO AO<br />

BEM PROTEGIDO PELA NORMA PENAL. ILÍCITO<br />

ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO.<br />

1. Destarte, no caso em exame, <strong>de</strong>monstrado inexistir<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano ao bem juridicamente protegido<br />

pelas normas legais que regem a matéria, há que se<br />

afastar o dolo como elemento subjetivo do <strong>de</strong>lito,<br />

ass<strong>um</strong>indo caráter <strong>de</strong> ilícito administrativo.<br />

2. Quanto à aparelhagem apreendida (fls. 14 e 79),<br />

<strong>de</strong>ve a mesma ser <strong>de</strong>volvida ao(s) seu(s)<br />

proprietário(s), por termo nos autos, <strong>um</strong>a vez que,<br />

comprovadamente <strong>de</strong> baixa potência e cobertura<br />

restrita, além <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>stinação social, os serviços<br />

caracterizam-se como <strong>de</strong> radiodifusão comunitária,<br />

sendo regidos exclusivamente pela Lei nº. 9.612, <strong>de</strong><br />

19/02/98, a qual não comina, entre as sanções<br />

previstas – arts. 21 e 23 -, a <strong>de</strong> perdimento dos bens<br />

empregados na radiotransmissão.<br />

3. Contudo, não se traduza tal em autorização judicial<br />

para novo funcionamento da emissora, cuja outorga<br />

permanecerá <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do atendimento das<br />

condições estipuladas na Lei nº. 9.612/98 e Decreto<br />

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