editorial protagonistas de um passado histórico recente: lutas
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N<strong>um</strong>a oposição entre as gran<strong>de</strong>s empresas <strong>de</strong> comunicação, com<br />
seu po<strong>de</strong>rio econômico e sua tecnologia, e os pequenos meios comunitários,<br />
o ônus não <strong>de</strong>veria recair sobre o sujeito mais fraco, ou prejudicado estaria,<br />
mais <strong>um</strong>a vez, o princípio da igualda<strong>de</strong>, tão relevante em outras searas<br />
jurídicas, como no direito do cons<strong>um</strong>idor, em que se pressupõe a<br />
hipossuficiência e a boa-fé do(a) cons<strong>um</strong>idor(a) em relação às empresas. 67<br />
A liberda<strong>de</strong> do exercício do direito <strong>de</strong>ve ser a regra. Assim prevêem<br />
os incisos I e II do Art. 128 do Novo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações,<br />
a Lei 9.472/97, aquela mesmo nascida para garantir a privatização dos<br />
serviços <strong>de</strong> telecomunicação.<br />
I – a liberda<strong>de</strong> será a regra, constituindo exceção as<br />
proibições, restrições e interferência do Po<strong>de</strong>r Público”;<br />
II – nenh<strong>um</strong>a autorização será negada, salvo por<br />
motivo relevante.<br />
Também não por esquecimento, nada parecido com os dois incisos<br />
sobrescritos se encontra na Lei 9.612/98: burocracia e exigências para as<br />
rádios comunitárias, liberda<strong>de</strong> para os gran<strong>de</strong>s meios e o mercado. A luta<br />
<strong>de</strong> classes está no ar. Neste contexto, como se comporta o Po<strong>de</strong>r Judiciário?<br />
3. A luta <strong>de</strong> classes está no ar: em que onda segue o Po<strong>de</strong>r<br />
Judiciário?<br />
Com o que foi dito nas últimas páginas, percebe-se que, apesar da<br />
interpretação <strong>de</strong> Paulo Fernando Silveira aqui adotada, a legislação não é<br />
suficientemente favorável às rádios comunitárias. A Lei 9.612/98<br />
burocratiza a implementação do serviço, limita sua potência a 25 W, trata<br />
67 O direito do cons<strong>um</strong>idor possui <strong>um</strong>a lógica bastante peculiar. Nele, a escolha pelo cons<strong>um</strong>idor em<br />
<strong>de</strong>trimento da gran<strong>de</strong> empresa é feita pela hegemonia por conta da importância que ela confere ao<br />
cons<strong>um</strong>o e não ao sujeito cons<strong>um</strong>idor propriamente. A i<strong>de</strong>ologia do mercado possui a estratégia, discutida<br />
por Jameson, <strong>de</strong> focar o cons<strong>um</strong>o em <strong>de</strong>trimento da produção. Já que é tão óbvio que a concentração dos<br />
meios <strong>de</strong> produção existe e que uns/<strong>um</strong>as poucos(as) possuem muito e a gran<strong>de</strong> maioria possui bem<br />
pouco, algo precisa justificar essas relações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>. O cons<strong>um</strong>o, <strong>de</strong> acordo com o mercado, é o<br />
campo da liberda<strong>de</strong>, das escolhas. Comprar o produto A e não o B, <strong>de</strong>cidir sobre o que lhe dará prazer e<br />
conforto etc. Sem dúvida isso é também <strong>um</strong>a falácia sustentada pela hegemonia. Uns poucos têm bem<br />
mais liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cons<strong>um</strong>o do que a gran<strong>de</strong> maioria, que quase não a tem. A i<strong>de</strong>ologia <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong>, no<br />
entanto, colabora com a justificação das relações <strong>de</strong>siguais. Por isso o direito do cons<strong>um</strong>idor, em tese,<br />
garante segurança ao/à cons<strong>um</strong>idor(a), quando, <strong>de</strong> fato, assegura a perpetuação do cons<strong>um</strong>o.<br />
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