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“De quem é a responsabilidade do cuidado?” O papel das mulheres no processo dedesinstitucionalização da pessoa em sofrimento psíquico.papel social dos usuários como incapazes e tutelados,negando, assim, a cidadania desses sujeitos, definindoas famílias como responsáveis pelos seus cuidados.São muitas as contingências que tornam essa medidauma forma de “cuidado opressor”.Na marcha da cidadania no Brasil, um paradoxoestá no fato de que, com base em transtornos mentais,e com eles, na perda de autonomia, os sujeitos se habilitamà proteção do Estado, com direito à assistência e atratamentos. Essa proteção é regida por um estatuto quese perpetua na noção de “discernimento para os atos davida civil” (Código Civil, 2002, Artigos 1767 a 1783). Assim,o processo de exclusão social dos sujeitos em sofrimentopsíquico experimenta a perda dos seus direitos civis porlei, ou seja, a lei os destitui da sua cidadania. Esses sujeitospassam a ser vistos como pessoas que não têm condições decuidar de sua vida civil, já que não se ajustam à racionalidadecorrespondente ao modelo de “normalidade” preestabelecida.Cabe ressaltar as reflexões de Foucault (1984): ao loucoé negada a razão, sendo esta a base da ordem normativasocietária e do condicionamento social. A exclusão da loucurado corpo social assenta-se, ainda, em processos de organizaçãoda sociedade da ordem econômica burguesa que institueme incentivam o princípio exclusivo do homem produtivo comoparâmetro de normalidade e de humanização.A cidadania dos loucos é sempre restringida pelo estatutoda tutela, um mecanismo destinado a proteger pessoas que nãotêm autonomia para exercitar os seus direitos ou para transitarde forma “adequada” na cidade humana. Segundo Delgado(2006:209), “a ideia de estar fora da razão faz parte do discursosobre a cidadania especial do louco, que encontrará, no registroda tutela, um mecanismo fundamental de proteção peculiar”. Issogera uma participação condicionada, gerenciada e substituída peloEstado, através do manicômio. Embora a tutela tivesse o propósitoinicial de proteger, caminha inversamente ao princípio da autonomiae, assim, ao oposto da participação desses indivíduos como sujeitossociais e políticos plenos.Tomando a questão do louco apenas como um pretexto,o que pode fazer avançar o debate a respeito dos direitose da cidadania não são grandes mudanças conceituais oulegislativas, mas sim os casos particulares, onde se faz umesforço de normatização, buscando promover uma certaequidade, promover justiça em virtude de diferenças quefuncionam como desvantagens para determinadas pessoas(Delgado, 2006:214).103

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