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Miriam Venturapara a aquisição de produtos de saúde disponíveis nomercado, dentre outros aspectos. De fato, como afirmaDowrkin (2005:434) a questão tem sido enfrentadacom base em um princípio intuitivo e bastante antigo,que denomina de princípio do resgate. Este princípioconsidera que qualquer outro bem deve ser sacrificadoem favor da vida e saúde, e que não se deve negar aninguém o tratamento de saúde que se precisa. A adoçãodeste princípio na atualidade, com inúmeros novos tratamentosproduzidos pelo mercado de saúde, muitos destespouco efetivos para recuperação da saúde dos indivíduos,e objeto de forte lobby de seus produtores (Angell, 2007),tem revelado a necessidade de se problematizar os pedidosjudiciais de novos tratamentos, de forma que os sistemas desaúde dos países possam viabilizar o tratamento adequadoe necessário para cada caso, sem perder de vista as demaisnecessidades de saúde.Fortalecer a promoção e reforçar as obrigações dos paísesrelacionadas aos direitos humanos no âmbito da saúdeé, sem dúvida, uma estratégia central para a plena eficácia euniversalização do direito à saúde. A Organização Mundial deSaúde - OMS vem trabalhando para integrar a abordagem dosdireitos humanos no contexto da saúde. Esse trabalho envolvenão só incorporar a saúde na agenda externa dos direitos humanos,mas também incorporar os direitos humanos no trabalho dosetor da saúde e de justiça, integrando seus princípios, normas epadrões nas políticas e programas de saúde e na jurisprudência,de forma que se possa apreender e direcionar os problemas desaúde nesta perspectiva que vem sendo entendida como adequadapelas instâncias do sistema internacional de direitos humanos.Considerações FinaisO caráter geral com que são expressos os direitos humanospermite uma ampliação e adequação constante do conteúdo dessesdireitos, e que sejam aplicados para proteger diferentes interesses(das pessoas com HIV/Aids, deficientes, mulheres, crianças, etc) emdiferentes esferas (na saúde, na relação de trabalho, na relação familiaretc). O desafio é, de fato, traduzir e identificar, a partir das convençõesinternacionais, o alcance desses direitos e como devem instrumentalizaras políticas públicas.A concepção inovadora do direito internacional dos direitos humanostrouxe duas consequências de extrema importância para o campodo direito e da política. A primeira é a revisão da noção tradicional desoberania absoluta do Estado, que passa admitir intervenções no planonacional, em prol da proteção dos direitos humanos, e formas de moni-96

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