EMAC - UFG - EMAC - Mestrado em Música e Artes Cênicas - UFG
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próprias mãos”, legitimando e aprovando atos como linchamentos públicos, apoiados <strong>em</strong><br />
jargões que evidenciam o imaginário social, como “bandido bom é bandido morto” e “direitos<br />
humanos para humanos direitos” (BINATO JÚNIOR, 2007).<br />
A sociedade passa a desconsiderar que esses adolescentes são frutos de um<br />
complexo sist<strong>em</strong>a, reflexo de suas próprias práticas. Conforme pontua Bido (2006), eles são<br />
vistos como uma falha, um impedimento para a realização de um mundo equilibrado e limpo.<br />
Privados de uma condição ideal e da concepção de totalidade, ambos - adolescentes autores de<br />
atos infracionais e sociedade - engalfinham-se num acesso de agressividade cujo objetivo é a<br />
eliminação do outro.<br />
Afinal de contas, “qu<strong>em</strong> são esses personagens: anjos ou d<strong>em</strong>ônios? Vítimas ou<br />
algozes? Carentes de proteção social e legal ou carentes de sanção penal<br />
rigorosa?”(ADORNO et al, 1999, p.62). Percebe-se, então, que mais do que a busca por uma<br />
categorização fundamentada <strong>em</strong> uma visão dicotômica, dev<strong>em</strong>-se considerar as<br />
idiossincrasias desses adolescentes. Alguns possu<strong>em</strong> um nível socioeconômico baixo; outros<br />
estão inseridos <strong>em</strong> núcleos familiares estruturados; há aqueles que se comunicam muito b<strong>em</strong> e<br />
têm estudo, enquanto outros são analfabetos funcionais.<br />
Na concepção de Bido (2006), a dificuldade maior está <strong>em</strong> olhar para esses<br />
adolescentes e vê-los como realmente são. Impera, na sociedade, um desejo de que eles sejam<br />
algo compreensível, próximo ao conhecido, submetido à cadeia de assinalações que suportam<br />
os vínculos sociais comuns e, consequent<strong>em</strong>ente, suas representações sociais. Esses<br />
adolescentes, por outro lado, recusam essa condição de deixar de ser qu<strong>em</strong> são para ser<strong>em</strong><br />
idênticos a todos, como uma massa homogênea.<br />
Nota-se, entretanto, que desde 1990, com a promulgação do Estatuto da Criança e<br />
do Adolescente – ECA, Lei Federal nº 8.069/90, surge um novo olhar voltado à população<br />
infanto-juvenil, considerando-a como sujeito de direitos e merecedora de cuidados especiais e<br />
proteção prioritária. Penalmente inimputáveis, aos adolescentes autores de atos infracionais<br />
não são perpetradas penas, mas sim medidas socioeducativas, tais como: advertência,<br />
obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção<br />
<strong>em</strong> regime de s<strong>em</strong>iliberdade, internação <strong>em</strong> estabelecimento educacional, além de outras que<br />
vis<strong>em</strong> o acompanhamento do adolescente na família, escola, comunidade, serviços de saúde<br />
etc.