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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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cidadãos, nas relações civis estabelecidas entre si, enquanto que a liberda<strong>de</strong> política é aquela<br />

que se dá entre os cidadãos e o Esta<strong>do</strong>. É o governo que garante que o processo político seja<br />

legítimo, executan<strong>do</strong> as leis que regem os atos políticos <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no que se refere,<br />

por exemplo, ao processo <strong>de</strong> votação, ao direito a voz e voto.<br />

Rousseau <strong>de</strong>nomina os membros <strong>do</strong> governo como sen<strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>s. Essa<br />

nomenclatura não se confun<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>signação atual <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s, ou seja, magistra<strong>do</strong>s<br />

para Rousseau são to<strong>do</strong>s aqueles agentes públicos encarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> executar a lei, enquanto na<br />

nomenclatura atual magistra<strong>do</strong>s são os membros <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciário, encarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> julgar<br />

(juízes). Assim, a expressão magistra<strong>do</strong>s em Rousseau se refere aos que executam a lei. Esses<br />

seriam os que “como simples funcionários <strong>do</strong> soberano, exercem em seu nome o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> que<br />

os fez <strong>de</strong>positários, e que os po<strong>de</strong> limitar, modificar e retomar quan<strong>do</strong> aprouver”<br />

(ROUSSEAU, 1983, p. 75).<br />

Essa forma <strong>de</strong> interpretar aquele que executa as leis como sen<strong>do</strong> funcionário <strong>do</strong><br />

soberano, que é o verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r, inclusive <strong>de</strong> retomar o po<strong>de</strong>r <strong>do</strong><br />

executor quan<strong>do</strong> quiser, à época representou uma afronta para a monarquia. O rei que era<br />

visto como fonte <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r passou apenas a ser o representante, <strong>de</strong>positário <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r que é <strong>do</strong><br />

soberano, seria apenas o responsável por executar a vonta<strong>de</strong> geral. Assim, os atos da<br />

magistratura não se confun<strong>de</strong>m com a vonta<strong>de</strong> geral, pois a magistratura é a execução pelo<br />

magistra<strong>do</strong> <strong>do</strong> que é <strong>de</strong>libera<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pela assembléia soberana, com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

atuação além <strong>do</strong> que foi <strong>de</strong>libera<strong>do</strong>, restrita apenas ao que não for <strong>de</strong> interesse social<br />

relevante, como alguns atos ou <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> burocrático, que tão-só regulamentariam,<br />

portanto, sem execução autônoma. Desta forma, a vonta<strong>de</strong> geral é concretizada através <strong>do</strong>s<br />

atos <strong>de</strong> magistratura, mas não se confun<strong>de</strong> com eles, porque os antece<strong>de</strong>.<br />

No que se refere à relação entre a vonta<strong>de</strong> geral e o governo, não se po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> citar uma afirmação <strong>de</strong> Rousseau que <strong>de</strong>verá ser analisada com muito cuida<strong>do</strong>, no que diz<br />

respeito à possibilida<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> chefe (governante) ser também a vonta<strong>de</strong> geral. Apesar<br />

<strong>de</strong> afirmar que a vonta<strong>de</strong> geral é livre e que não po<strong>de</strong> se comprometer em obe<strong>de</strong>cer, informa:<br />

[...] isso não quer dizer que não possam as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong>s chefes ser consi<strong>de</strong>radas<br />

vonta<strong>de</strong>s gerais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o soberano, livre para tanto não se oponha. Em tal caso,<br />

pelo silêncio universal <strong>de</strong>ve-se presumir o consentimento <strong>do</strong> povo (ROUSSEAU,<br />

1983, p. 44).<br />

Rousseau nos diz que legislativo e o governo não se confun<strong>de</strong>m, cada qual é<br />

responsável por uma força <strong>do</strong> corpo político, sen<strong>do</strong> que suas titularida<strong>de</strong>s pertencem a agentes<br />

diferentes: ao povo o legislativo e ao agente, ou agentes públicos o governo ou magistratura.

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