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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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34<br />

seu ser, é assim que as crianças <strong>de</strong>vem agir, pois a “infância é o sono da razão” (ROUSSEAU,<br />

2004, p. 119).<br />

O Emílio <strong>de</strong> Rousseau, no início <strong>de</strong> sua educação não é capaz <strong>de</strong> conhecer o bem<br />

e o mal, o justo e o injusto, não é capaz <strong>de</strong> utilizar-se da razão, porque o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>sses<br />

conceitos (justiça; injustiça; bonda<strong>de</strong>; malda<strong>de</strong>) não foram ainda <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s. Somente ao<br />

passo que a criança sentir <strong>de</strong>terminadas ações po<strong>de</strong>rá ser capaz <strong>de</strong> julgar se estão <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com a regra <strong>do</strong> bem agir, <strong>de</strong> fazer ao outro somente o que gostaria que fizesse a si. Deverá<br />

verificar se essas atitu<strong>de</strong>s alcançam o bem com o menor mal possível, e assim passará a<br />

<strong>de</strong>senvolver o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>sses conceitos, que não po<strong>de</strong>m ser palavras vazias, no entanto,<br />

construir conceitos leva tempo!<br />

Se quiser<strong>de</strong>s colocar or<strong>de</strong>m e regra nas paixões nascentes, ampliai o espaço<br />

durante o qual elas se <strong>de</strong>senvolvem, para que tenham tempo <strong>de</strong> se<br />

arrumarem, à medida que vão nascen<strong>do</strong>. Não é, então, o homem quem as<br />

or<strong>de</strong>na, mas a própria natureza; vosso trabalho é apenas <strong>de</strong>ixar que ela<br />

arranje a sua obra (Rousseau, 2004, p. 298).<br />

Nesse tempo a criança já se tornou homem, e utilizan<strong>do</strong>-se da razão, po<strong>de</strong>rá<br />

“conhecer o bem e o mal, perceber a razão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> homem e ver que não são coisas<br />

para uma criança” (ROUSSEAU, 2004, p. 91).<br />

Traçan<strong>do</strong> uma analogia entre o Emílio <strong>de</strong> Rousseau e as características <strong>do</strong> homem<br />

no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> natureza, verifica-se que assim como na criança, a razão está em repouso neste<br />

homem. Ela é muda, sen<strong>do</strong> que somente no esta<strong>do</strong> social, quan<strong>do</strong> o homem passa a construir<br />

conceitos morais, ele se utilizará da razão, pois o esta<strong>do</strong> natural é um esta<strong>do</strong> amoral, nele não<br />

há a idéia <strong>de</strong> justiça e bonda<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong> seus contrários.<br />

Por certo, não se trata <strong>de</strong> uma renúncia <strong>de</strong> Rousseau a razão 26 , mesmo porque o<br />

homem que renuncia a sua razão renunciaria a sua própria qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homem. A diferença no mo<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> ver a razão em Rousseau resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que ela não é contrária ou inimiga das paixões e <strong>do</strong>s<br />

sentimentos, pelo contrário são os sentimentos e as paixões que contribuem para que o homem através<br />

26 “A idéia regula<strong>do</strong>ra segun<strong>do</strong> a qual o direito proce<strong>de</strong> <strong>do</strong>s dictamina rectae rationis não <strong>de</strong>veria ser alheia ao<br />

pensamento jurídico-político <strong>do</strong> inclassificável Rousseau, que distinguirá com acuida<strong>de</strong> “o direito natural<br />

propriamente dito” e o “direito natural raciocina<strong>do</strong>”. O primeiro correspon<strong>de</strong> – sobre esse ponto Rousseau está<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com Hobbes e Spinoza – à espontaneida<strong>de</strong> imediata da vida que, em to<strong>do</strong> indivíduo, quer preservar;<br />

como tal, ele não tem evi<strong>de</strong>ntemente, nenhuma dimensão jurídica e, <strong>de</strong>clara Rousseau, “não é um verda<strong>de</strong>iro<br />

direito.” O segun<strong>do</strong> proce<strong>de</strong> da “arte aperfeiçoada” inventada pela razão para instalar uma or<strong>de</strong>m jurídica no<br />

trato <strong>do</strong>s homens; consistin<strong>do</strong> no estabelecimento <strong>de</strong> regras, <strong>de</strong> convenções, <strong>de</strong> pactos e <strong>de</strong> leis, ele é a base da<br />

legislação positiva das socieda<strong>de</strong>s civis. Para Rousseau, a dificulda<strong>de</strong> está em pôr em acor<strong>do</strong> o naturalismo e o<br />

racionalismo; é por isso que ele atribui à lei não a tarefa <strong>de</strong> criar o direito (ele ignora o positivismo jurídico) mas<br />

sim a <strong>de</strong> fixar os direitos” (GOYARD-FABRE, p. 2002, p. 101-2).

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