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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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96<br />

Quan<strong>do</strong> Rousseau afirma que o legisla<strong>do</strong>r é homem extraordinário, e que não<br />

<strong>de</strong>ve ter nenhuma relação com a nossa natureza, há <strong>de</strong> se convir que encontrar um homem que<br />

não apresente paixões humanas, <strong>de</strong> uma natureza diferente <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais, abrange certa<br />

complexida<strong>de</strong>. Como po<strong>de</strong>ria o legisla<strong>do</strong>r não ter nenhuma relação com a nossa natureza, e<br />

ser um homem extraordinário? 87 “Nota-se, assim, que a exposição conceitual <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r<br />

aparece sempre sob o signo <strong>do</strong> para<strong>do</strong>xo: ele não é o que <strong>de</strong>veria ser e não po<strong>de</strong> ser o que é.<br />

De um la<strong>do</strong>, cria leis, mas não é <strong>de</strong>us; <strong>de</strong> outro, guia uma multidão cega, mas não é tirano”<br />

(MONTEAGUDO, p. 113).<br />

O legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá ter uma natureza próxima à natureza divina 88 , porque seriam<br />

necessários <strong>de</strong>uses para dar leis aos homens, além <strong>do</strong> que, a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve se<br />

fundamentar em algo que transcenda a força e o raciocínio: “assim sen<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o<br />

legisla<strong>do</strong>r empregar nem força, e nem raciocínio, impõe-se como necessida<strong>de</strong> que ele recorra<br />

a uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra or<strong>de</strong>m, a qual possa induzir sem violência e persuadir sem<br />

convencer” (ROUSSEAU, 1983, p. 59). “Dessa forma, o legisla<strong>do</strong>r seria um milagre<br />

necessário” (MONTEAGUDO, 2006 p. 112).<br />

O próprio Rousseau observou pru<strong>de</strong>ntemente que qualquer homem po<strong>de</strong>rá<br />

intitular-se capaz <strong>de</strong> falar com os Deuses e transmitir suas mensagens aos <strong>de</strong>mais. O<br />

legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Rousseau, por certo, não po<strong>de</strong> ser fruto <strong>de</strong> charlatanismo “to<strong>do</strong> homem po<strong>de</strong><br />

gravar tábuas <strong>de</strong> pedra ou comprar um oráculo e fingir um comércio secreto com alguma<br />

divinda<strong>de</strong>” (ROUSSEAU, 1983, p. 59).<br />

Ao referir-se a natureza divina <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, Rousseau cita “a lei judaica que<br />

sempre subsiste, e a <strong>do</strong> filho <strong>de</strong> Ismael [...] anunciam ainda hoje os gran<strong>de</strong>s homens que as<br />

ditaram” (ROUSSEAU, 1983, p. 59). Vieira, ao <strong>de</strong>finir o legisla<strong>do</strong>r afirma que:<br />

O legisla<strong>do</strong>r, aquele que elabora o sistema <strong>de</strong> leis, se apresenta, como alguém que<br />

tem uma clara consciência <strong>do</strong>s problemas comuns e cujas intenções são honestas. O<br />

legisla<strong>do</strong>r nesse senti<strong>do</strong> é a razão encarnada. Entre o povo e a multidão cega existe<br />

um abismo a ser transposto pela intervenção <strong>de</strong> um indivíduo excepcional – o<br />

LEGISLADOR (VIEIRA, 1997, p. 77).<br />

A tarefa <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r é muito árdua. O homem, que segun<strong>do</strong> Rousseau não é um<br />

ser social, teria que conviver em socieda<strong>de</strong>, e caberia ao legisla<strong>do</strong>r possibilitar essa<br />

87 “Sabemos que as exigências teóricas que apresentam o legisla<strong>do</strong>r são tão exacerbadas que tornam sua<br />

existência histórica impossível. Aparentemente, po<strong>de</strong>mos dizer o mesmo da noção <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> geral e <strong>de</strong> contrato<br />

social em relação à lei e à legitimida<strong>de</strong>” (MONTEAGUDO, 206, p. 11).<br />

88 “As <strong>de</strong>cisões da razão sublime <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r são atribuídas aos <strong>de</strong>uses, pois a razão sublime é incompreensível<br />

aos homens vulgares. O legisla<strong>do</strong>r a coloca na boca <strong>do</strong>s <strong>de</strong>uses. Usa a autorida<strong>de</strong> divina com o objetivo <strong>de</strong> evitar<br />

que a imprudência <strong>de</strong> homens cujo olhar não ultrapassa o próprio interesse particular comprometa a integrida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> corpo moral” (MONTEAGUDO, 2006, p. 165).

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