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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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113<br />

porque os ricos seriam os únicos que per<strong>de</strong>riam com a guerra generalizada <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s contra<br />

to<strong>do</strong>s, pois se os pobres continuassem a lutar em busca da proprieda<strong>de</strong> que já estava na posse<br />

<strong>do</strong>s ricos, ainda teriam chances <strong>de</strong> adquiri-la, o que por certo seria muito <strong>de</strong>svantajoso para os<br />

primeiros. Assim surgiu a proposta <strong>de</strong> cada um manter o que tinha, através <strong>de</strong> mecanismos<br />

jurídicos, sen<strong>do</strong> que os ricos conseguiram convencer os pobres (que só tinham a pobreza) a<br />

com ela ficar, e ainda a renunciar ao direito <strong>de</strong> tentar reaver o que per<strong>de</strong>ram (a liberda<strong>de</strong>).<br />

Rousseau explica essa passagem <strong>do</strong> pacto <strong>do</strong>s ricos também no Discurso sobre a Economia<br />

Política 96 quan<strong>do</strong> resume o pacto a uma frau<strong>de</strong>, na qual os ricos comandariam os pobres em<br />

troca permitiram aos pobres terem a honra <strong>de</strong> servi-los.<br />

O pacto <strong>do</strong>s ricos por ser fundamenta<strong>do</strong> na <strong>do</strong>minação <strong>de</strong> um homem sobre outro,<br />

e <strong>de</strong>sta forma na conseqüente <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>, e ainda na renúncia da liberda<strong>de</strong>, recebeu <strong>de</strong><br />

Rousseau o título <strong>de</strong> ilegítimo, porque contraria as leis da natureza. O homem não é<br />

naturalmente <strong>de</strong>sigual, as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s naturais existentes são somente físicas, que em nada<br />

afetam a vida social e a igualda<strong>de</strong> que nela <strong>de</strong>ve ser pressuposta. O homem que vive em<br />

socieda<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve estar subjuga<strong>do</strong> à vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um outro homem, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r sua<br />

liberda<strong>de</strong>, e consequentemente renunciar a sua própria condição humana.<br />

Rousseau afirma que a liberda<strong>de</strong> e a perfectibilida<strong>de</strong> 97 são as duas características<br />

pertencentes à espécie humana. A perfectibilida<strong>de</strong> é a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o homem aperfeiçoar-se,<br />

que não admite renúncia porque é manifestação intelectual involuntária, inerente à espécie, e<br />

assim não po<strong>de</strong>ria ser renunciada. Quanto à liberda<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> um homem aceita submeter-se<br />

a outro, a viver sob o coman<strong>do</strong> e <strong>do</strong>minação <strong>de</strong> um senhor, e a servi-lo, renuncia a sua<br />

liberda<strong>de</strong>. Esse ato <strong>de</strong> renúncia à liberda<strong>de</strong> humana é visto por Rousseau como uma renúncia<br />

à própria condição humana, pois somente o homem é livre para escolher, enquanto os animais<br />

apenas cumprem os <strong>de</strong>sígnios <strong>de</strong> suas espécies.<br />

Renuncian<strong>do</strong> a esta especificida<strong>de</strong> o homem, portanto, renuncia a sua própria<br />

condição humana. Quan<strong>do</strong> os pobres, portanto, renunciaram à liberda<strong>de</strong>, afetaram um direito<br />

humano inerente à própria condição, que jamais po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> renuncia<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong><br />

renunciar a própria qualida<strong>de</strong> humana. Para Rousseau esse ato tornou o pacto realiza<strong>do</strong><br />

ilegítimo, porque não estaria <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a lei natural, e por isso seria injusto. Desta forma,<br />

Rousseau analisava as relações políticas existentes ao seu tempo, que se fundamentavam na<br />

<strong>do</strong>minação <strong>de</strong> um homem sobre outro, como sen<strong>do</strong> ilegítimas. O fato <strong>de</strong> um homem se<br />

96 “Po<strong>de</strong>mos resumir em quatro palavras o pacto social entre as duas partes: Você tem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mim,<br />

porque sou rico e você é pobre; façamos então um acor<strong>do</strong>: permitirei que você tenha a honra <strong>de</strong> me servir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que me seja da<strong>do</strong> o pouco que lhe resta, em troca <strong>do</strong> meu coman<strong>do</strong>” (ROUSSEAU, 1995, p. 52-3).<br />

97 Ver item 1.1.1.

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