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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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77<br />

Para Rousseau, somente haverá liberda<strong>de</strong> na medida em que esta é limitada pela<br />

lei, lei essa que é expressão da vonta<strong>de</strong> geral, extrain<strong>do</strong>-se então a conclusão <strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong><br />

geral, através da lei, é fonte <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e fonte <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> simultaneamente.<br />

Embora a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambas seja diferente, enquanto fonte <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> faz com o homem<br />

obe<strong>de</strong>ça sem se submeter a outro, sen<strong>do</strong> livre porque obe<strong>de</strong>ce somente à lei, que ele mesmo<br />

fez, então obe<strong>de</strong>ce somente a si, e enquanto limita<strong>do</strong>ra da liberda<strong>de</strong>, a lei é imperativa e <strong>de</strong><br />

cumprimento compulsório, o homem <strong>de</strong>ve obediência a ela. Se <strong>de</strong>scumprir a lei, ou agir fora<br />

<strong>de</strong> seus limites, sofrerá sanções previstas na própria lei.<br />

Quan<strong>do</strong> Rousseau anuncia na obra Do Contrato Social que quer indagar se há a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s homens permanecerem em socieda<strong>de</strong> tão livres quanto antes 71 , isso não<br />

significa que a liberda<strong>de</strong> que o filósofo genebrino buscava era a liberda<strong>de</strong> natural, ilimitada. O<br />

homem social não po<strong>de</strong> manter a liberda<strong>de</strong> natural. A liberda<strong>de</strong> natural seria então substituída<br />

por uma liberda<strong>de</strong> convencional, que manteria o homem igualmente livre, mas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma<br />

liberda<strong>de</strong> limitada pela vonta<strong>de</strong> geral, como por exemplo, o respeito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> adquiri<strong>do</strong> pelo trabalho.<br />

O homem que vive em socieda<strong>de</strong> não é absolutamente livre, porque a liberda<strong>de</strong><br />

absoluta seria a escravidão, uma vez que sen<strong>do</strong> os homens sociais seres <strong>de</strong>sejosos, se<br />

pu<strong>de</strong>ssem concretizar to<strong>do</strong>s seus <strong>de</strong>sejos, sem limitações, acabariam afetan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais, que<br />

conseqüentemente sofreriam a incidência <strong>de</strong> tais atitu<strong>de</strong>s. Assim, para Rousseau, só haveria<br />

liberda<strong>de</strong> na lei, que asseguraria que to<strong>do</strong>s fossem livres para atuarem <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> limites, para<br />

não afetarem os <strong>de</strong>mais.<br />

A liberda<strong>de</strong> que é inata ao homem é perdida no convívio social. O homem social<br />

se encontra aprisiona<strong>do</strong> e é justamente uma forma <strong>de</strong> libertar esse homem, manten<strong>do</strong>-o em<br />

socieda<strong>de</strong> que é proposta no Do Contrato Social.<br />

O homem <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil, por sua vez, não possui mais a mesma liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> natural, porque se tornou um ser <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais <strong>de</strong> sua espécie. O homem civil<br />

já não consegue mais sobreviver sem a ajuda <strong>de</strong> seus semelhantes. Apesar <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r a<br />

liberda<strong>de</strong> natural, o homem civil ganha a liberda<strong>de</strong> convencional: “o que o homem per<strong>de</strong> pelo<br />

contrato social é a liberda<strong>de</strong> natural e um direito ilimita<strong>do</strong> a tu<strong>do</strong> quanto aventura e po<strong>de</strong><br />

alcançar. O que ganha é a liberda<strong>de</strong> civil” (ROUSSEAU, 1983, p.36). A liberda<strong>de</strong> natural é<br />

71 “Tão livre quanto antes, sem dúvida, porém em uma diversa forma <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, pois agora em lugar da<br />

liberda<strong>de</strong> natural, a confundir-se com a irrestrição física, temos uma liberda<strong>de</strong> civil, uma liberda<strong>de</strong><br />

convencionada que é a segurança que estamos obriga<strong>do</strong>s exatamente àquilo a que estão obriga<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os<br />

<strong>de</strong>mais e a nada mais além disso. Eis on<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong> se consubstanciam numa mesma condição civil<br />

instituída em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> homem [..]” (MACHADO, 1968, p. 45).

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