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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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78<br />

substituída pela liberda<strong>de</strong> civil que passará a reger o homem, limitan<strong>do</strong>-o. Há apenas um caso,<br />

em que o homem social, po<strong>de</strong>rá per<strong>de</strong>r sua liberda<strong>de</strong> convencional e retomar a sua liberda<strong>de</strong><br />

natural: “quan<strong>do</strong>, violan<strong>do</strong>-se o pacto social, cada um volta-se a seus primeiros direitos e<br />

retoma sua liberda<strong>de</strong> natural, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> convencional pela qual renunciara àquela”<br />

(ROUSSEAU, 1983, p.32).<br />

A retomada da liberda<strong>de</strong> natural, portanto, é vista por Rousseau como uma espécie<br />

<strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> a aquele que viola as cláusulas <strong>do</strong> pacto, e que se coloca novamente em<br />

liberda<strong>de</strong> natural. Depois <strong>de</strong> instituí<strong>do</strong> o pacto social legítimo, não há vantagens para o<br />

pactuante em <strong>de</strong>scumprir tal pacto, porque per<strong>de</strong>rá a liberda<strong>de</strong> convencional e a segurança <strong>do</strong><br />

pacto social. Per<strong>de</strong>r a liberda<strong>de</strong> convencional significa para Rousseau per<strong>de</strong>r o maior bem: O<br />

primeiro <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bens não é a autorida<strong>de</strong>, mas a liberda<strong>de</strong> (ROUSSEAU, 2004, p. 81).<br />

O homem civil não po<strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, sua liberda<strong>de</strong> está vinculada, sen<strong>do</strong> que a vonta<strong>de</strong><br />

geral é limita<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong>: “[...]entre a liberda<strong>de</strong> natural que só conhece limites nas<br />

forças <strong>do</strong> indivíduo, e a liberda<strong>de</strong> civil, que se limita pela vonta<strong>de</strong> geral[...]” (ROUSSEAU,<br />

1983, p.36). A vonta<strong>de</strong> geral reduz <strong>de</strong>terminadas proporções da liberda<strong>de</strong>, limitan<strong>do</strong>-a, pois é<br />

através da vonta<strong>de</strong> geral que as leis são aprovadas, e é através das leis que se estabelece o que<br />

é permiti<strong>do</strong> ou proibi<strong>do</strong> fazer, assim sen<strong>do</strong>, a vonta<strong>de</strong> geral limita a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s que vivem<br />

em socieda<strong>de</strong>, e estabelece os limites <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s súditos livres perante os<br />

<strong>de</strong>mais, bem como <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les perante o Esta<strong>do</strong>, e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> perante to<strong>do</strong>s.<br />

O corpo se movimenta porque tem vonta<strong>de</strong>, e tem vonta<strong>de</strong> porque é livre.<br />

Essa liberda<strong>de</strong> implica que seu movimento não é mecânico como o das<br />

engrenagens <strong>de</strong> um relógio. O i<strong>de</strong>al seria que o movimento <strong>de</strong> um corpo<br />

político fosse previsível, mas isso não é possível, porque o corpo é livre e,<br />

em segun<strong>do</strong> lugar, não é <strong>de</strong>sejável, porque anularia a liberda<strong>de</strong> e a própria<br />

existência <strong>do</strong> corpo enquanto corpo moral. Ou seja, a liberda<strong>de</strong> é sempre<br />

condição da existência e objetivo da permanência (MONTEGUDO, 2006,<br />

p. 135).<br />

Dessa forma, a liberda<strong>de</strong> no esta<strong>do</strong> social é limitada pela lei, que assim é através<br />

da vonta<strong>de</strong> geral. As leis são necessárias para se estabelecer os limites, sen<strong>do</strong> que quem<br />

aprova as leis é o soberano. Essa forma <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> povo soberano, e o fato <strong>de</strong>ste ser o<br />

responsável por dar eficácia e imperativida<strong>de</strong> às leis, é a única forma que o coletivo tem <strong>de</strong><br />

participar da política, não como mero especta<strong>do</strong>r, mas sim como agente (autor).<br />

Também no teatro da coletivida<strong>de</strong>, se acaso <strong>de</strong>spertamos os po<strong>de</strong>res da<br />

separação representativa, corremos o risco da cisão e da servidão. A<br />

participação na criação das leis coletivas seria nossa única possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

salvação. Como simples “especta<strong>do</strong>res”, seremos pura e simplesmente

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