jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste
jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste
jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
78<br />
substituída pela liberda<strong>de</strong> civil que passará a reger o homem, limitan<strong>do</strong>-o. Há apenas um caso,<br />
em que o homem social, po<strong>de</strong>rá per<strong>de</strong>r sua liberda<strong>de</strong> convencional e retomar a sua liberda<strong>de</strong><br />
natural: “quan<strong>do</strong>, violan<strong>do</strong>-se o pacto social, cada um volta-se a seus primeiros direitos e<br />
retoma sua liberda<strong>de</strong> natural, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> convencional pela qual renunciara àquela”<br />
(ROUSSEAU, 1983, p.32).<br />
A retomada da liberda<strong>de</strong> natural, portanto, é vista por Rousseau como uma espécie<br />
<strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> a aquele que viola as cláusulas <strong>do</strong> pacto, e que se coloca novamente em<br />
liberda<strong>de</strong> natural. Depois <strong>de</strong> instituí<strong>do</strong> o pacto social legítimo, não há vantagens para o<br />
pactuante em <strong>de</strong>scumprir tal pacto, porque per<strong>de</strong>rá a liberda<strong>de</strong> convencional e a segurança <strong>do</strong><br />
pacto social. Per<strong>de</strong>r a liberda<strong>de</strong> convencional significa para Rousseau per<strong>de</strong>r o maior bem: O<br />
primeiro <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bens não é a autorida<strong>de</strong>, mas a liberda<strong>de</strong> (ROUSSEAU, 2004, p. 81).<br />
O homem civil não po<strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, sua liberda<strong>de</strong> está vinculada, sen<strong>do</strong> que a vonta<strong>de</strong><br />
geral é limita<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong>: “[...]entre a liberda<strong>de</strong> natural que só conhece limites nas<br />
forças <strong>do</strong> indivíduo, e a liberda<strong>de</strong> civil, que se limita pela vonta<strong>de</strong> geral[...]” (ROUSSEAU,<br />
1983, p.36). A vonta<strong>de</strong> geral reduz <strong>de</strong>terminadas proporções da liberda<strong>de</strong>, limitan<strong>do</strong>-a, pois é<br />
através da vonta<strong>de</strong> geral que as leis são aprovadas, e é através das leis que se estabelece o que<br />
é permiti<strong>do</strong> ou proibi<strong>do</strong> fazer, assim sen<strong>do</strong>, a vonta<strong>de</strong> geral limita a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s que vivem<br />
em socieda<strong>de</strong>, e estabelece os limites <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s súditos livres perante os<br />
<strong>de</strong>mais, bem como <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les perante o Esta<strong>do</strong>, e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> perante to<strong>do</strong>s.<br />
O corpo se movimenta porque tem vonta<strong>de</strong>, e tem vonta<strong>de</strong> porque é livre.<br />
Essa liberda<strong>de</strong> implica que seu movimento não é mecânico como o das<br />
engrenagens <strong>de</strong> um relógio. O i<strong>de</strong>al seria que o movimento <strong>de</strong> um corpo<br />
político fosse previsível, mas isso não é possível, porque o corpo é livre e,<br />
em segun<strong>do</strong> lugar, não é <strong>de</strong>sejável, porque anularia a liberda<strong>de</strong> e a própria<br />
existência <strong>do</strong> corpo enquanto corpo moral. Ou seja, a liberda<strong>de</strong> é sempre<br />
condição da existência e objetivo da permanência (MONTEGUDO, 2006,<br />
p. 135).<br />
Dessa forma, a liberda<strong>de</strong> no esta<strong>do</strong> social é limitada pela lei, que assim é através<br />
da vonta<strong>de</strong> geral. As leis são necessárias para se estabelecer os limites, sen<strong>do</strong> que quem<br />
aprova as leis é o soberano. Essa forma <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> povo soberano, e o fato <strong>de</strong>ste ser o<br />
responsável por dar eficácia e imperativida<strong>de</strong> às leis, é a única forma que o coletivo tem <strong>de</strong><br />
participar da política, não como mero especta<strong>do</strong>r, mas sim como agente (autor).<br />
Também no teatro da coletivida<strong>de</strong>, se acaso <strong>de</strong>spertamos os po<strong>de</strong>res da<br />
separação representativa, corremos o risco da cisão e da servidão. A<br />
participação na criação das leis coletivas seria nossa única possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
salvação. Como simples “especta<strong>do</strong>res”, seremos pura e simplesmente