jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste
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109<br />
Essas facções parciais prejudicam o <strong>de</strong>senvolvimento da vonta<strong>de</strong> geral, porque<br />
visam apenas interesses próprios <strong>de</strong> seus membros, ignoran<strong>do</strong> os fins últimos da vonta<strong>de</strong> geral<br />
que são o bem comum e a utilida<strong>de</strong> pública. A vonta<strong>de</strong> geral <strong>de</strong>ve partir <strong>de</strong> cada um, sem<br />
facções que impeçam esse <strong>de</strong>senvolvimento em prol da coletivida<strong>de</strong>:<br />
A prova <strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong> geral para ser verda<strong>de</strong>iramente geral, <strong>de</strong>ve sê-lo tanto no<br />
objeto quanto na essência; a prova <strong>de</strong> que essa vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve partir <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s para<br />
aplicar-se a to<strong>do</strong>s, e <strong>de</strong> que per<strong>de</strong> a explicação natural quan<strong>do</strong> ten<strong>de</strong> a um objetivo<br />
individual e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, porque então julgan<strong>do</strong> aquilo que nos é estranho, não<br />
temos qualquer princípio verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> para guiar-nos (ROUSSEAU,<br />
1983, p. 49).<br />
Portanto, a inexistência <strong>de</strong> facções é requisito <strong>de</strong> existência da vonta<strong>de</strong> geral. No<br />
entanto, há aqui uma ressalva a ser feita: Rousseau ao se referir às facções <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
afirma que elas não <strong>de</strong>vem existir, mas ressalta que quan<strong>do</strong> elas existirem <strong>de</strong>ve ser em<br />
número tão gran<strong>de</strong>, que nenhuma <strong>de</strong>las tenha força para <strong>do</strong>minar. Haven<strong>do</strong> interesses parciais<br />
fortaleci<strong>do</strong>s, esses se tornariam pequenas vonta<strong>de</strong>s gerais perante uma coletivida<strong>de</strong> e em<br />
vonta<strong>de</strong>s particulares perante a homogeneida<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo.<br />
Do contraste entre a vonta<strong>de</strong> particular e a vonta<strong>de</strong> geral <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a existência <strong>do</strong><br />
corpo social, o mesmo ocorre <strong>do</strong> contrataste entre a liberda<strong>de</strong> civil e a vonta<strong>de</strong> particular.<br />
Enquanto o homem civil busca a in<strong>de</strong>pendência, o homem no esta<strong>do</strong> natural nasce<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Assim, a vonta<strong>de</strong> particular está submetida à vonta<strong>de</strong> geral, e a expressão da<br />
vonta<strong>de</strong> geral é a lei, então to<strong>do</strong>s estão submeti<strong>do</strong>s a ela. Conforme afirma Monteagu<strong>do</strong>, “a<br />
vonta<strong>de</strong> geral é resultante <strong>de</strong> todas as vonta<strong>de</strong>s particulares e, se não há resultante, a união não<br />
po<strong>de</strong> existir, não há associação, não há pacto, não há corpo moral” (2006, p. 143-4). Assim,<br />
há essa relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência da vonta<strong>de</strong> geral em relação à vonta<strong>de</strong> particular, sen<strong>do</strong> que<br />
esta po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> matéria prima que compõe àquela. To<strong>do</strong>s que estão vincula<strong>do</strong>s<br />
ao pacto <strong>de</strong>vem contribuir para se <strong>de</strong>terminar a vonta<strong>de</strong> geral.<br />
2.10 TAMANHO DO ESTADO E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA<br />
O Esta<strong>do</strong> i<strong>de</strong>al no qual o direito político <strong>de</strong> Rousseau po<strong>de</strong> se <strong>de</strong>senvolver e se<br />
manter é aquele com limitação extensiva. Rousseau é enfático ao <strong>de</strong>screver as características<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s menores, como sen<strong>do</strong> mais favoráveis para que as leis sejam observadas: