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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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91<br />

To<strong>do</strong>s os conceitos <strong>do</strong> direito político mo<strong>de</strong>rno têm suas raízes na idéia daquilo<br />

que é “público”: assim, falamos da vida pública, <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público, da responsabilida<strong>de</strong><br />

pública <strong>do</strong> governo perante o Parlamento, das liberda<strong>de</strong>s públicas etc. (GOYAD-FABRE,<br />

2002, p. 51).<br />

É incontestável a dificulda<strong>de</strong> que existe ao se tentar atribuir conteú<strong>do</strong> a vonta<strong>de</strong><br />

geral. Quan<strong>do</strong> Rousseau fornece os da<strong>do</strong>s relativos a ela, verifica-se que o que dá senti<strong>do</strong> a<br />

essa vonta<strong>de</strong> é o bem comum e a utilida<strong>de</strong> pública. Essa conclusão extrai-se <strong>do</strong> capítulo 1<br />

Livro 2 <strong>do</strong> Contrato Social, on<strong>de</strong> Rousseau afirma que “a vonta<strong>de</strong> geral po<strong>de</strong> dirigir as forças<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua instituição, que é o bem comum”, e no capítulo 2<br />

<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> livro em que afirma “a vonta<strong>de</strong> geral é sempre certa ten<strong>de</strong> sempre a utilida<strong>de</strong><br />

pública”. Dessa maneira, <strong>do</strong>is novos termos são atrela<strong>do</strong>s ao conceito <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> geral: o<br />

primeiro é o <strong>de</strong> bem comum, e o segun<strong>do</strong> é o <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública.<br />

A vonta<strong>de</strong> geral estaria ligada <strong>de</strong> forma originária ao bem comum e à utilida<strong>de</strong><br />

púbica, sen<strong>do</strong> guiada por eles, este seria, portanto, o critério <strong>de</strong> seu reconhecimento e também<br />

o critério <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> política, sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>les afastar-se sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser o que<br />

é. O bem comum e a utilida<strong>de</strong> pública são as finalida<strong>de</strong>s da vonta<strong>de</strong> geral, e simultaneamente<br />

seus <strong>fundamentos</strong> <strong>de</strong> referência e legitimida<strong>de</strong>. No entanto, muitas questões surgem a respeito<br />

<strong>de</strong>sses <strong>do</strong>is termos (bem comum e utilida<strong>de</strong> pública, que só po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em contextos<br />

específicos pelo povo – enquanto categoria <strong>do</strong> direito público - reuni<strong>do</strong> em assembléia). Essas<br />

expressões po<strong>de</strong>riam ser interpretadas como sinônimas? Ou seriam conceitos distintos? Existe<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferenciação ou <strong>de</strong> aproximação <strong>de</strong>sses conceitos <strong>de</strong>ntro da obra Do<br />

Contrato Social? Qual seria a relação entre eles? Certo é que o estu<strong>do</strong> da vonta<strong>de</strong> geral <strong>de</strong>ve<br />

ser guia<strong>do</strong> sob a ótica <strong>do</strong> bem comum e da utilida<strong>de</strong> pública, pois são esses os fins a serem<br />

alcança<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s quais não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>svincular-se. No entanto, qual seria o processo ou<br />

procedimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> que seria o bem comum e a utilida<strong>de</strong> pública? Como<br />

reconhecê-los? Como saber o que são e como distingui-los <strong>do</strong> que não são? Quais seriam os<br />

critérios utiliza<strong>do</strong>s para tanto? Essas indagações, ao que parece, não são respondidas<br />

diretamente por Rousseau. Os conceitos <strong>de</strong> bem comum e <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública são abertos,<br />

in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, variáveis. Não há uma <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> que sejam.<br />

É possível, no entanto, concluir-se através da interpretação <strong>do</strong> pensamento<br />

rousseauniano <strong>de</strong> que há a primazia <strong>do</strong> bem comum sob o interesse particular, pois cada<br />

pactuante põe sua pessoa e to<strong>do</strong> o seu po<strong>de</strong>r sob a direção suprema da vonta<strong>de</strong> geral. Assim,<br />

imediatamente após o ato associativo, é cria<strong>do</strong> em lugar <strong>de</strong> cada contratante, um corpo moral<br />

e coletivo. Se essa primazia <strong>do</strong> bem comum é nortea<strong>do</strong>ra da vonta<strong>de</strong> geral, é por certo

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