jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste
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or<strong>de</strong>m política, mas é também, ou <strong>de</strong>veria ser, tal como o imperativo<br />
kantiano, a idéia regula<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> comportamento <strong>de</strong> cada membro da<br />
associação. Se to<strong>do</strong>s os membros da associação fossem soberanamente<br />
governa<strong>do</strong>s por esta idéia, teríamos o esta<strong>do</strong> perfeito on<strong>de</strong> encontrariam<br />
solução as antinomias da vida política (SALINAS FORTES, 1997, p. 112).<br />
Assim, recapitula<strong>do</strong> todas as características que foram até agora estudadas, o<br />
conceito <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> geral forneci<strong>do</strong> na obra Do Contrato Social, é o <strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong> geral é<br />
obrigatória, <strong>de</strong> cumprimento compulsório, é limita<strong>do</strong>ra da liberda<strong>de</strong> em socieda<strong>de</strong>, dirige<br />
todas as forças <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a finalida<strong>de</strong> pública e com o bem comum. Tem na<br />
soberania sua face prática ou empírica e por se exteriorizar na soberania, possui as<br />
características <strong>de</strong>sta, quais sejam, indivisibilida<strong>de</strong> e inalienabilida<strong>de</strong>, está sempre certa, não é<br />
magistratura, não é vonta<strong>de</strong> particular, não é vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, não é vonta<strong>de</strong> da maioria, é<br />
sim um substrato <strong>do</strong> que há <strong>de</strong> comum nas vonta<strong>de</strong>s particulares, extrain<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssas os a-mais e<br />
a-menos.<br />
2.3 LEI E LIBERDADE CIVIL<br />
Encontrar uma forma <strong>de</strong> governo que coloque as leis acima <strong>do</strong> homem, eis o<br />
objetivo <strong>de</strong> Rousseau, que afirma no Emílio:<br />
Nenhuma socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> existir sem troca, nenhuma troca sem medida<br />
comum, e nenhuma medida comum sem igualda<strong>de</strong>. Assim, toda a socieda<strong>de</strong><br />
tem por primeira lei alguma igualda<strong>de</strong> convencional, quer entre os homens,<br />
quer entre as coisas. A igualda<strong>de</strong> convencional entre os homens, muito<br />
diferente da igualda<strong>de</strong> natural, torna necessário o direito positivo, isto é, o<br />
governo e as leis (ROUSSEAU, 2004, p. 252).<br />
Nas Cartas escritas da montanha a afirmação da liberda<strong>de</strong> fundamentada na lei é<br />
ainda mais contun<strong>de</strong>nte:<br />
Não há, pois, liberda<strong>de</strong> sem leis, nem on<strong>de</strong> alguém esteja acima das leis:<br />
pois até mesmo no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> natureza o homem só é livre <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />
lei natural que comanda a to<strong>do</strong>s. Um povo livre obe<strong>de</strong>ce, mas não serve.<br />
Tem chefes e não senhores. Obe<strong>de</strong>ce às leis, mas só a elas, e é pela força<br />
das leis que não obe<strong>de</strong>ce aos homens [...] um povo livre, qualquer que seja a<br />
forma <strong>de</strong> governo, quan<strong>do</strong> naquele que o governa não vê o homem, mas o<br />
órgão da lei. Em suma, a liberda<strong>de</strong> segue sempre o <strong>de</strong>stino das leis, ela reina<br />
ou perece com elas, não conheço nada que seja mais certo <strong>do</strong> que isso<br />
(ROUSSEAU, 2006, p. 372).