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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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como a lei é <strong>de</strong>clarada é legítima. Para Rousseau, a forma <strong>de</strong> um governo legítimo <strong>de</strong>ve aliar<br />

o republicanismo (império da lei) com a soberania 44 popular direta (o povo legislan<strong>do</strong> a si<br />

mesmo diretamente, sem representantes) e para isso, visan<strong>do</strong> conciliar a necessida<strong>de</strong> da vida<br />

coletiva, com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada homem, constrói a teoria da soberania da vonta<strong>de</strong> geral:<br />

Qual a solução da equação? Como conciliar igualmente a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

com as necessida<strong>de</strong>s da vida coletiva, com as vicissitu<strong>de</strong>s da convivência<br />

tornada indispensável e inevitavelmente restritiva da in<strong>de</strong>pendência natural?<br />

A genial solução teórica encontrada por Rousseau, numa antecipação da<br />

autonomia Kantiana, está justamente na noção <strong>de</strong> soberania da vonta<strong>de</strong><br />

geral. Ou seja, na alienação total <strong>de</strong> cada associa<strong>do</strong> com to<strong>do</strong>s os seus<br />

direitos a toda a comunida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> anuncia lapidarmente a cláusula <strong>do</strong><br />

pacto primitivo. Por para<strong>do</strong>xal que possa parecer, o momento <strong>do</strong> pacto<br />

situa-se em uma espécie <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> natureza social. Por outras palavras,<br />

achamo-nos aqui diante e um esta<strong>do</strong> i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> convivência entre os homens,<br />

que talvez nunca tenha existi<strong>do</strong> e que talvez nunca venha a existiu<br />

(SALINAS FORTES, 1997, p. 108).<br />

Rousseau enten<strong>de</strong> que to<strong>do</strong> povo precisa <strong>de</strong> um soberano, mas como então esse<br />

povo po<strong>de</strong> permanecer livre? Rousseau transfere a soberania não para um indivíduo, mas sim<br />

para o próprio povo. Se há a necessida<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> um soberano, este não po<strong>de</strong>rá ser<br />

diferente <strong>do</strong> povo, esse seria o único mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> fazer com que o povo obe<strong>de</strong>ça sem servir.<br />

“Cada um unin<strong>do</strong>-se a to<strong>do</strong>s, só obe<strong>de</strong>ce, contu<strong>do</strong> a si mesmo, permanecen<strong>do</strong> assim tão livre<br />

quanto antes” (ROUSSEAU, 1983, p. 32).<br />

A conjunção <strong>do</strong> direito político com <strong>de</strong>veres cívicos é essencial para a manutenção<br />

da comunida<strong>de</strong> social estatal. Longe <strong>de</strong> impor uma obediência passiva e cega aos<br />

mandamentos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r, ela significa que a or<strong>de</strong>m pública <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

coexistência <strong>do</strong>s seres responsáveis que são os cidadãos. Se por essa razão, implica<br />

a lealda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Contrato, é não obstante a superação <strong>do</strong><br />

individualismo egoísta (GOYARD-FABRE, 2002, p. 496).<br />

Surge então à i<strong>de</strong>ia da soberania popular, o povo se torna soberano <strong>de</strong> suas leis, e<br />

obe<strong>de</strong>cerá somente a si. Os componentes <strong>do</strong> povo, quan<strong>do</strong> reuni<strong>do</strong>s em assembléia são<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> soberano, e quan<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>s às leis que aprovam para si, são<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> súditos. Por certo que somente aprovarão leis que sejam boas, porque não<br />

quererão seu próprio mal, aprovarão leis fundamentadas na vonta<strong>de</strong> geral.<br />

44 “A soberania <strong>de</strong>fine o <strong>de</strong>ver ser que é norma <strong>de</strong> toda a política, seu conceito tem a envergadura <strong>de</strong> um<br />

princípio universal: ela é, portanto a mesma, e os <strong>fundamentos</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não são diferentes segun<strong>do</strong> os diversos<br />

mo<strong>do</strong>s <strong>do</strong> seu governo. Toda a socieda<strong>de</strong> civil tem raízes <strong>de</strong> direito numa <strong>de</strong>mocracia originária, já que a<br />

soberania pelo ato <strong>do</strong> contrato, é a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo” (GOYARD-FABRE, 2002. p. 247).

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