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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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73<br />

Quanto às características da vonta<strong>de</strong> geral, é importante frisar que esta não po<strong>de</strong><br />

ser representada 65 , o que seria um o requisito negativo da vonta<strong>de</strong> geral, porque os interesses<br />

<strong>do</strong> soberano po<strong>de</strong>m ser modifica<strong>do</strong>s enquanto que os interesses <strong>de</strong> um suposto representante<br />

po<strong>de</strong>riam se manter inalteráveis, ou vice-versa. Consequentemente pelo fato da vonta<strong>de</strong> geral<br />

não po<strong>de</strong>r obe<strong>de</strong>cer, o que po<strong>de</strong>ria ocorrer quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sejo da vonta<strong>de</strong> geral é um e <strong>do</strong><br />

representante outro, não po<strong>de</strong>ria ser representada, assim também é una, porque a vonta<strong>de</strong><br />

geral é ela mesma ou é outra, e não po<strong>de</strong>ria ser dividida.<br />

A soberania é indivisível pela mesma razão por que é inalienável, pois a vonta<strong>de</strong> ou<br />

é geral, ou não o é; ou é a <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong> povo, ou somente <strong>de</strong> uma parte. No primeiro<br />

caso, essa vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada é um ato <strong>de</strong> soberania e faz lei; no segun<strong>do</strong> não passa<br />

<strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong> particular, ou <strong>de</strong> um ato <strong>de</strong> magistratura, quan<strong>do</strong> muito <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>creto (ROUSSEAU, 1983, p. 44).<br />

Nessa passagem Rousseau cita exemplo <strong>do</strong>s charlatães <strong>do</strong> Japão que jogan<strong>do</strong> uma<br />

criança aos pedaços para cima, esta cairia viva e completamente recomposta, e comparan<strong>do</strong><br />

com tal passagem afirma “mais ou menos assim fazem-se os passes <strong>de</strong> mágica <strong>de</strong> nossos<br />

políticos: <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembrarem o corpo social, por uma sorte digna <strong>de</strong> feiras, reúnem as<br />

peças, não se sabe como” (ROUSSEAU, 1983, p. 45).<br />

Além da afirmação da indivisibilida<strong>de</strong> da soberania 66 , na mesma passagem<br />

Rousseau faz a conceituação negativa da vonta<strong>de</strong> geral como anteriormente menciona<strong>do</strong>,<br />

dizen<strong>do</strong> em uma mesma oportunida<strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong> geral se diferencia da vonta<strong>de</strong> particular<br />

e <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> magistratura 67 .<br />

A vonta<strong>de</strong> geral possui ligação intrínseca com o tema da liberda<strong>de</strong>, pois é através<br />

da vonta<strong>de</strong> geral que o homem social mantém-se livre. A vonta<strong>de</strong> geral não é a cria<strong>do</strong>ra da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> homem, pois o homem nasce livre, e por isso não po<strong>de</strong> dar ao homem o que já é<br />

65 “Veremos então, como já foi, aliás, sugeri<strong>do</strong> nos parágrafos anteriores, que, tanto no espaço da ‘Cida<strong>de</strong>’<br />

quanto no tempo da duração <strong>do</strong> corpo político, o problema da “conservação” da socieda<strong>de</strong> coloca-se em<br />

diferentes planos. E nestes diferentes planos a ‘vonta<strong>de</strong> geral’, regra suprema, princípio regula<strong>do</strong>r, reclamará<br />

uma série <strong>de</strong> mediações para se manifestar concretamente ou, por outras palavras, para se fazer ‘representar’<br />

efetivamente. Quais seriam esses diferentes níveis ou planos? Em primeiro lugar, o nível da própria expressão da<br />

vonta<strong>de</strong>. Seria justamente o nível da “lei”, <strong>de</strong>finida como <strong>de</strong>claração da vonta<strong>de</strong> geral. O que é uma lei? É um<br />

“ato” <strong>de</strong>claratório da própria vonta<strong>de</strong> geral, o meio, o veículo <strong>de</strong> expressão da vonta<strong>de</strong> geral. O que quer <strong>de</strong> uma<br />

comunida<strong>de</strong> qualquer, que não po<strong>de</strong> por <strong>de</strong>finição ser confundi<strong>do</strong> com nenhuma das vonta<strong>de</strong>s particulares em<br />

presença e que não po<strong>de</strong> pó <strong>de</strong>finição ser “representa<strong>do</strong>” no senti<strong>do</strong> hobbesiano, não po<strong>de</strong> por outro la<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> sê-lo. Por outras palavras, para chegar a se efetivar e exercer soberanamente sobre o conjunto <strong>do</strong>s cidadãos,<br />

este querer, por mais irrepresentável que seja, <strong>de</strong>ve necessariamente encontrar alguma <strong>de</strong>finição em termos <strong>de</strong><br />

representação articulada através <strong>de</strong> signos e através <strong>de</strong> uma linguagem. Assim, como a partir <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

momento a “ajuda <strong>do</strong> discurso” é indispensável, a partir <strong>do</strong> momento em que se trata <strong>de</strong> pôr em execução e fazer<br />

respeitar a vonta<strong>de</strong> geral, é necessária a ajuda da linguagem das leis, a fim <strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong> soberana se torne<br />

soberanamente manifesta a to<strong>do</strong>s os membros da associação” (SALINAS FORTES, 1997, p. 116).<br />

66 Ver item 2.5.<br />

67 Ver item 2.8.

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