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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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97<br />

convivência, é o que afirma Vieira: “para Rousseau é necessário adaptar as condições da vida<br />

social e um ser que foi feito para viver só. Esta adaptação é um prodígio. E não é outra a<br />

função <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r a que se refere Rousseau no Contrato Social” (VIEIRA, 1997, p. 65). 89<br />

O legisla<strong>do</strong>r tem como função esclarecer ao soberano e fazer com que veja a finalida<strong>de</strong> e a<br />

utilida<strong>de</strong> públicas, 90 é quem <strong>de</strong>tecta o que acredita estar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> geral e<br />

submete ao soberano.<br />

É inegável que quan<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r não é o próprio povo, e sim um ser<br />

extraordinário, surge à questão da representação, tão evitada por Rousseau. Quan<strong>do</strong> cabe ao<br />

legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tectar o que acredita ser a vonta<strong>de</strong> geral, sem <strong>de</strong>scuidar <strong>do</strong>s costumes <strong>do</strong> povo, e<br />

essa lei (em senti<strong>do</strong> estrito, porque não tem força da lei, porque não foi submetida à vonta<strong>de</strong><br />

geral) é submetida à apreciação da vonta<strong>de</strong> geral, há nesse caso certa representação 91 . No<br />

entanto, a soberania que é a expressão da vonta<strong>de</strong> geral <strong>do</strong> povo, nunca será representada:<br />

Na passagem da afirmação pura e simples da vonta<strong>de</strong> geral - se é que isso é<br />

possível - para sua <strong>de</strong>claração através <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> Leis elabora<strong>do</strong> por<br />

um Legisla<strong>do</strong>r, já há uma <strong>de</strong>gradação, uma queda, uma perda <strong>de</strong> força e<br />

uma passagem à representação. O mesmo ocorre no que se refere à<br />

execução da vonta<strong>de</strong>; daí surge o nível <strong>de</strong> governo e a instância executiva....<br />

o corpo social resulta <strong>de</strong> um único ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, e toda a sua duração não<br />

passa da sequência <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong> um compromisso anterior, cuja força só<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> agir quan<strong>do</strong> o corpo é dissolvi<strong>do</strong>. Mas a soberania, que é somente<br />

o exercício da vonta<strong>de</strong> geral, é livre como essa, e não está submetida a<br />

nenhuma espécie <strong>de</strong> compromisso. Cada ato <strong>de</strong> soberania, assim como cada<br />

instante da sua duração, é absoluto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente daquele que o<br />

prece<strong>de</strong>, e o soberano nunca age porque quis, mas porque quer (SALINAS<br />

FORTES, 1997, p. 114).<br />

89 “Note que isso equivale a afirmar que o legisla<strong>do</strong>r, na obra <strong>de</strong> Rousseau, é a figura conceitual responsável pela<br />

história, já que não há histórias se não há conflitos, e toda a mudança legislativa é antecedida por problemas <strong>de</strong><br />

opinião. Com isso o legisla<strong>do</strong>r manifesta <strong>de</strong> certa forma a passagem <strong>do</strong> nível conceitual para o nível histórico,<br />

<strong>do</strong>s para<strong>do</strong>xos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver ser para as contradições <strong>do</strong> ser” (MONTEAGUDO, p. 16).<br />

90 “O Legisla<strong>do</strong>r servirá como medium na passagem da cega presença da vonta<strong>de</strong> geral à sua expressão racional,<br />

sua tradução em termos <strong>de</strong> linguagem inteligível e acessível a to<strong>do</strong>s os espíritos. Dupla mediação, por<br />

conseguinte. O que significa que há sempre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a tradução não seja fiel. Mas como fazer, se<br />

não se tem acesso diretamente ao original? Só nos resta conformarmo-nos com indícios que são necessariamente<br />

da or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> “sentimento”. E é nesse nível que surgem to<strong>do</strong>s os problemas <strong>do</strong> “para<strong>do</strong>xo <strong>do</strong> Legisla<strong>do</strong>r”, a essa<br />

necessária representação por parte <strong>do</strong> Legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong> geral necessariamente não-representável”<br />

(SALINAS FORTES, 1997, p. 116).<br />

91 “Esforçamo-nos, assim, por percorrer o conjunto <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> “representação” no plano político. Há<br />

“representação” por meio <strong>de</strong> signos – as leis- e <strong>de</strong> agentes- o Legisla<strong>do</strong>r -, no que se refere à expressão <strong>do</strong>s<br />

conteú<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> geral. Em segun<strong>do</strong> lugar, há “representação” no que se refere ao zelo pelo cumprimento<br />

das leis, através <strong>de</strong> um agente que é o po<strong>de</strong>r executivo. Finalmente há ainda “representação” através <strong>de</strong> símbolos<br />

e atores, no que diz respeito à or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s fatos sobre os quais se <strong>de</strong>ve sustentar to<strong>do</strong> o edifício político, mas que<br />

só atuam uma vez criadas as condições para alguma forma <strong>de</strong> encarnação da coisa pública” (SALINAS<br />

FORTES, 1997, p. 135).

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