jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste
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59<br />
Fica patente que a idéia tradicional <strong>de</strong> soberania <strong>do</strong> rei a partir daí ficou<br />
irremediavelmente superada. Ela parecia a Rousseau ser porta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s<br />
germes <strong>de</strong>ssa arbitrarieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sse absolutismo monárquicos que secretam<br />
o <strong>de</strong>spotismo e esmagam no homem o que há <strong>de</strong> mais precioso: a liberda<strong>de</strong>.<br />
A esse respeito Rousseau, entre as múltiplas interpretações suscitadas por<br />
sua obra, pô<strong>de</strong> passar por pai funda<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito político mo<strong>de</strong>rno<br />
(GOYARD-FABRE, 2002, p. 182).<br />
Ninguém po<strong>de</strong>rá se colocar acima da lei 45 ou <strong>de</strong>safiá-la. Rousseau troca a<br />
autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma pessoa, pela autorida<strong>de</strong> fundamentada na lei legitimada pelo soberano.<br />
To<strong>do</strong>s estariam obriga<strong>do</strong>s, mas não subjuga<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> que a lei em Rousseau possui<br />
qualida<strong>de</strong>s bem específicas, como por exemplo, <strong>de</strong>verá emanar <strong>do</strong> povo soberano, pois só<br />
assim será obrigatória e imperativa. Se a lei não retirar sua eficácia <strong>do</strong> próprio povo, não<br />
possuirá legitimida<strong>de</strong>.<br />
Essa nova forma <strong>de</strong> pensar o direito político, fundamenta<strong>do</strong> na legitimida<strong>de</strong><br />
soberana, fez com que Rousseau acreditasse ter cria<strong>do</strong> o direito político. Com fundamento<br />
nesses i<strong>de</strong>ais, Rousseau ficou conheci<strong>do</strong> como sen<strong>do</strong> o pai da <strong>de</strong>mocracia mo<strong>de</strong>rna. Derathè<br />
afirma que Rousseau se volta para a via da <strong>de</strong>mocracia. “O contrato social só po<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong><br />
ele, engendrar uma única forma <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, aquela em que o povo é soberano, isto é, o que<br />
hoje chamamos <strong>de</strong> regime <strong>de</strong>mocrático” (2009, p. 88).<br />
A soberania <strong>do</strong> povo é a máxima fundamental <strong>do</strong> direito político. Nesse senti<strong>do</strong><br />
Derathè prossegue:<br />
De fato, ninguém foi mais resolutamente, mais sinceramente <strong>de</strong>mocrata <strong>do</strong><br />
que Rousseau, e isso numa época em que os mais liberais acomodavam-se<br />
sem dificulda<strong>de</strong> com a “monarquia limitada”, ou mesmo com o <strong>de</strong>spotismo<br />
esclareci<strong>do</strong>. É a inspiração <strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong> seu Contrato Social que faz a<br />
novida<strong>de</strong> (DERATHE 2009, p. 90).<br />
45 “Assim, Rousseau, que enaltece a lei civil e vê em seu estabelecimento a tarefa prioritária da República, é<br />
manifestamente tenta<strong>do</strong> pelo “positivismo”. No entanto, fascina<strong>do</strong> pelo mo<strong>de</strong>lo antigo que inseria o direito<br />
natural nas estruturas da Cida<strong>de</strong>, Rousseau evita a vertente positivista. Mas corrige a teoria jusnaturalista: não<br />
rejeita o direito natural mas transporta-o para outro registro; o direito naturalmente natural, isto é, originário e<br />
imediato, torna-se analogicamente natural, isto é, embora sua finalida<strong>de</strong> não se modifique, ele precisa, para se<br />
realizar, seguir as vias da razão organiza<strong>do</strong>ra em funcionamento no Esta<strong>do</strong>. Nessa transformação, a lei civil<br />
assume uma função dialética entre o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> natureza e o Esta<strong>do</strong>, ou se preferirem, entre o “direito natural<br />
natural” e o “direito natural racional” que fixa as <strong>de</strong>terminações da natureza. A meio <strong>do</strong> caminho entre Pufen<strong>do</strong>rf<br />
e Hegel, Rousseau, antes <strong>de</strong> Kant, inverte as teses jusnaturalistas sem por isso negar o direito natural: toda justiça<br />
vem <strong>de</strong> Deus, ele é sua única fonte; mas, se soubéssemos recebê-la <strong>de</strong> tão alto, não teríamos necessida<strong>de</strong> nem <strong>de</strong><br />
governo nem <strong>de</strong> leis. Portanto, o direito natural já não é paradigma da or<strong>de</strong>m jurídica: cabe às leis civis dar às<br />
normas naturais vindas <strong>de</strong> Deus a estampilha humana que as torna acessíveis e efetivas para os homens. Alian<strong>do</strong><br />
a antropologia à ciência <strong>do</strong> direito, Rousseau, que, em nome da igualda<strong>de</strong>, rejeitas as perspectivas hierárquicas<br />
<strong>do</strong> naturalismo clássico, insere o direito civil nas instituições da Cida<strong>de</strong>. Forja assim um humanismo jurídico no<br />
qual o homem, antes <strong>de</strong> mais nada cidadão, é reconheci<strong>do</strong> como um sujeito <strong>de</strong> direito” (GOYARD-FABRE,<br />
2002, p. 83-4).